Acórdão TRF2 — 5063489-77.2025.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE MILITAR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio moral institucional, perseguição funcional e violação de dados pessoais sensíveis de saúde, sofridos pela apelante no âmbito do serviço militar. A sentença reconheceu, em tese, o caráter presumido do dano moral decorrente de eventual assédio moral e a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, mas concluiu pela ausência de comprovação das condutas lesivas narradas na petição inicial, registrando, ainda, que a autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. 2. Em suas razões recursais, alega-se, preliminarmente, que não seriam válidas as intimações do despacho saneador e da sentença, porque não teriam sido dirigidas ao advogado indicado para intimação exclusiva desde a petição inicial, e, no mérito da ação, requer-se a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em: (i) saber se são nulas as intimações do despacho que determinou a especificação de provas e da sentença, por não terem sido dirigidas ao advogado indicado para intimação exclusiva, quando outros advogados constituídos pela mesma parte, com poderes idênticos, foram regularmente intimados e efetivamente atuaram no feito; (ii) saber se a parte apelante comprovou os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais por ela postulada. III. Razões de decidir 4. Quando um dos advogados constituídos nos autos pede intimação específica em seu nome, mas não providencia o seu cadastro no eproc, é válida a intimação feita aos demais advogados constituídos e devidamente cadastrados no sistema, não se reconhecendo nulidade pela ausência de intimação do advogado que não providenciou seu próprio cadastro (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.904/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 27/4/2021). 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, e o caráter presumido do dano moral torna desnecessária a prova do sofrimento íntimo da vítima, mas não isenta a parte autora do ônus de comprovar a própria conduta lesiva, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, a prova documental produzida não comprova as condutas lesivas narradas na petição inicial, e a ausência de especificação de prova testemunhal torna prescindível o exame de fundamento autônomo relativo à alegada violação de dados sensíveis de saúde, sustentado nos mesmos fatos e no mesmo acervo probatório reputado insuficiente. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5063489-77.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE MILITAR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio moral institucional, perseguição funcional e violação de dados pessoais sensíveis de saúde, sofridos pela apelante no âmbito do serviço militar. A sentença reconheceu, em tese, o caráter presumido do dano moral decorrente de eventual assédio moral e a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, mas concluiu pela ausência de comprovação das condutas lesivas narradas na petição inicial, registrando, ainda, que a autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. 2. Em suas razões recursais, alega-se, preliminarmente, que não seriam válidas as intimações do despacho saneador e da sentença, porque não teriam sido dirigidas ao advogado indicado para intimação exclusiva desde a petição inicial, e, no mérito da ação, requer-se a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em: (i) saber se são nulas as intimações do despacho que determinou a especificação de provas e da sentença, por não terem sido dirigidas ao advogado indicado para intimação exclusiva, quando outros advogados constituídos pela mesma parte, com poderes idênticos, foram regularmente intimados e efetivamente atuaram no feito; (ii) saber se a parte apelante comprovou os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais por ela postulada. III. Razões de decidir 4. Quando um dos advogados constituídos nos autos pede intimação específica em seu nome, mas não providencia o seu cadastro no eproc, é válida a intimação feita aos demais advogados constituídos e devidamente cadastrados no sistema, não se reconhecendo nulidade pela ausência de intimação do advogado que não providenciou seu próprio cadastro (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.904/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 27/4/2021). 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, e o caráter presumido do dano moral torna desnecessária a prova do sofrimento íntimo da vítima, mas não isenta a parte autora do ônus de comprovar a própria conduta lesiva, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, a prova documental produzida não comprova as condutas lesivas narradas na petição inicial, e a ausência de especificação de prova testemunhal torna prescindível o exame de fundamento autônomo relativo à alegada violação de dados sensíveis de saúde, sustentado nos mesmos fatos e no mesmo acervo probatório reputado insuficiente. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5063489-77.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)