Acórdão TRF2 — 5001104-77.2022.4.02.5108 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5001104-77.2022.4.02.5108
Classe
AC 5001104-77.2022.4.02.5108
Relator
Marcus Abraham
Órgão julgador
Julgamento
21/08/2026
Publicação

Ementa

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por L. L. C. e J. V. D. L. M., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA PELA LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) para o autor menor e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora viúva, observando-se o detalhamento de valores conforme fundamentação. Honorários advocatícios a serem pagos pela União, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, além de custas processuais, conforme legislação aplicável. 2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, o recebimento de compensação financeira em decorrência da Covid-19, na forma da Lei nº 14.128/2021, pelo óbito do Sr. Célio Motta, o qual ocupava a função de Técnico de Enfermagem, junto à Prefeitura de Maricá (Hospital Municipal Conde Modesto Leal, gerido pelo Hospital Mahatma Gandhi), e o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Saquarema (Posto de Urgência de Sampaio Corrêa). 3. Uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a alegada união estável, forçoso reconhecer a legitimidade ativa da autora L. L. C. para a propositura da presente ação indenizatória. 4. No julgamento da ADI 6970, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei nº 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais nº 106/2020 e n° 109/2021, no contexto de enfrentamento das consequências sociais e econômicas da crise sanitária da Covid- 19. 5. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 é expresso ao estabelecer que eventual compensação financeira será precedida de análise do órgão competente, na forma de regulamento. Assim, conquanto tenha plena vigência, tal dispositivo possui eficácia limitada e, portanto, não é autoaplicável, por necessitar de norma regulamentar para produzir efeitos. 6. Tendo em vista que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, afigura-se inviável o reconhecimento do direito postulado pelo autor. 7. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 16 dos autos originários.] Em suas razões recursais (evento 26), os recorrentes sustentam violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso XXXV, 6º, 37, caput e § 6º, 196, 201, inciso V, e 227 da Constituição Federal. Aduzem, em síntese, que a Lei nº 14.128/2021 seria autoaplicável quanto ao direito material à compensação financeira destinada aos profissionais e trabalhadores da saúde e respectivos dependentes, de modo que a ausência de regulamentação administrativa não poderia impedir sua concretização judicial. Sustentam que o regulamento previsto no art. 4º do referido diploma possuiria natureza meramente procedimental, uma vez que a própria lei já teria definido os beneficiários, as hipóteses de incidência e os valores da compensação. Defendem que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade administrativa, além dos direitos constitucionais à saúde, aos direitos sociais e à proteção dos dependentes e da família. Invocam, ainda, a proteção integral conferida à criança e sustentam que a omissão regulamentar do Poder Executivo não poderia neutralizar direito instituído por lei regularmente vigente. Subsidiariamente, alegam que a indenização seria devida com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, ao argumento de que o profissional falecido teria sido submetido a risco extraordinário decorrente de sua atuação no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso extraordinário no qual se sustenta, sob invocação de diversos preceitos constitucionais, a autoaplicabilidade da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021, apesar da ausência da regulamentação prevista em seu art. 4º, formulando-se, subsidiariamente, pretensão indenizatória com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que as questões constitucionais específicas ora articuladas com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso XXXV, 6º, 37, caput, 196, 201, inciso V, e 227 da Constituição Federal não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem nos termos em que deduzidas no recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia mediante interpretação do art. 4º da Lei nº 14.128/2021, concluindo que, embora vigente, a norma possui eficácia limitada e depende de regulamentação para produzir efeitos. A partir dessa premissa, assentou que o Poder Judiciário não poderia substituir o órgão competente na edição da disciplina regulamentar, sob pena de ingerência na esfera de atuação dos demais Poderes. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca das alegadas violações à dignidade da pessoa humana, à inafastabilidade da jurisdição, aos direitos sociais, à saúde, à proteção dos dependentes e à proteção integral da criança, nem acerca do princípio da legalidade administrativa nos termos em que articulado no recurso extraordinário. Não tendo os recorrentes oposto embargos de declaração para provocar manifestação da Corte de origem sobre essas questões constitucionais, incidem, no ponto, os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que superado esse óbice, as alegações de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não viabilizam o processamento do recurso extraordinário. O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade da pretensão a partir da interpretação do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.128/2021, especialmente de seu art. 4º, segundo o qual a compensação financeira será concedida após análise e deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. Foi precisamente a partir do alcance atribuído a essa disposição que o acórdão qualificou a norma como de eficácia limitada e afastou sua aplicação imediata. As razões extraordinárias, por sua vez, pretendem infirmar essa conclusão sustentando que a própria Lei nº 14.128/2021 já contém todos os elementos necessários à configuração do direito material e que a regulamentação prevista no art. 4º teria natureza exclusivamente procedimental. Nesse contexto, o exame das alegadas violações aos preceitos constitucionais pressupõe, necessariamente, definir previamente o conteúdo, o alcance e o grau de eficácia da legislação federal que instituiu a compensação financeira, especialmente para determinar se a edição do regulamento constitui condição necessária à produção de seus efeitos ou mero requisito de operacionalização administrativa. Somente após a revisão dessa interpretação da legislação infraconstitucional seria possível alcançar eventual contrariedade aos princípios e garantias constitucionais invocados. Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível de exame em recurso extraordinário. Especificamente quanto à alegada violação ao art. 37, caput, da

Inteiro teor

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por L. L. C. e J. V. D. L. M., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA PELA LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) para o autor menor e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora viúva, observando-se o detalhamento de valores conforme fundamentação. Honorários advocatícios a serem pagos pela União, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, além de custas processuais, conforme legislação aplicável. 2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, o recebimento de compensação financeira em decorrência da Covid-19, na forma da Lei nº 14.128/2021, pelo óbito do Sr. Célio Motta, o qual ocupava a função de Técnico de Enfermagem, junto à Prefeitura de Maricá (Hospital Municipal Conde Modesto Leal, gerido pelo Hospital Mahatma Gandhi), e o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Saquarema (Posto de Urgência de Sampaio Corrêa). 3. Uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a alegada união estável, forçoso reconhecer a legitimidade ativa da autora L. L. C. para a propositura da presente ação indenizatória. 4. No julgamento da ADI 6970, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei nº 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais nº 106/2020 e n° 109/2021, no contexto de enfrentamento das consequências sociais e econômicas da crise sanitária da Covid- 19. 5. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 é expresso ao estabelecer que eventual compensação financeira será precedida de análise do órgão competente, na forma de regulamento. Assim, conquanto tenha plena vigência, tal dispositivo possui eficácia limitada e, portanto, não é autoaplicável, por necessitar de norma regulamentar para produzir efeitos. 6. Tendo em vista que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, afigura-se inviável o reconhecimento do direito postulado pelo autor. 7. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 16 dos autos originários.] Em suas razões recursais (evento 26), os recorrentes sustentam violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso XXXV, 6º, 37, caput e § 6º, 196, 201, inciso V, e 227 da Constituição Federal. Aduzem, em síntese, que a Lei nº 14.128/2021 seria autoaplicável quanto ao direito material à compensação financeira destinada aos profissionais e trabalhadores da saúde e respectivos dependentes, de modo que a ausência de regulamentação administrativa não poderia impedir sua concretização judicial. Sustentam que o regulamento previsto no art. 4º do referido diploma possuiria natureza meramente procedimental, uma vez que a própria lei já teria definido os beneficiários, as hipóteses de incidência e os valores da compensação. Defendem que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade administrativa, além dos direitos constitucionais à saúde, aos direitos sociais e à proteção dos dependentes e da família. Invocam, ainda, a proteç