Acórdão TRF2 — 5135985-07.2025.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DE CARGO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença na qual o magistrado concedeu a segurança para anular ato administrativo que havia indeferido a documentação admissional da impetrante no Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Enfermeiro Emergencista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo que indeferiu a documentação admissional da impetrante no concurso público é legal; (ii) saber se a aceitação de um certificado na fase de títulos vincula a Administração na fase admissional; e (iii) saber se a especialização em Enfermagem em UTI e o registro posterior no COREN-RJ atendem aos requisitos editalícios para o cargo de Enfermeiro Emergencista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da vinculação ao edital estabelece que as regras do certame são obrigatórias para a Administração e para os candidatos, limitando a atuação do Poder Judiciário à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferir no mérito da banca examinadora (STJ, AgInt no RMS 73.213/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.12.2024). 4. O edital do Concurso Público nº 02/2025 exigia, para o cargo de Enfermeiro Emergencista, certificado de pós-graduação em Enfermagem em Urgência e Emergência, Enfermagem em Emergência, Atenção ao Adulto Crítico, ou residência correlata, além de registro no COREN-RJ como especialista na área de atuação. 5. A impetrante apresentou certificado de Pós-Graduação em Enfermagem em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, que não corresponde a uma das denominações expressamente previstas no edital. 6. Não houve comportamento contraditório da Administração, pois o edital (item 9.5.1) separou expressamente a prova de títulos dos requisitos de ingresso no cargo, determinando que a análise de enquadramento do requisito ocorreria apenas na convocação/nomeação, sem vinculação entre as fases. 7. O registro da impetrante no COREN-RJ como especialista em Enfermagem em Urgência e Emergência foi emitido em 12/12/2025, após o prazo final para comprovação dos requisitos admissionais (24/11/2025), o que configura descumprimento da exigência editalícia. 8. A tese de que o registro posterior teria natureza meramente declaratória não prevalece, pois o edital exigia a apresentação do registro no conselho profissional no momento da admissão/convocação, e o cumprimento tardio viola a isonomia entre os candidatos. 9. O Tema Repetitivo nº 1.094 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da investidura de candidato com formação superior à exigida na mesma área, e não do descumprimento de requisitos específicos de admissão ou da intempestividade do registro profissional. 10. A observância estrita do edital garante a isonomia entre os candidatos, e o ato administrativo que indeferiu a documentação admissional não apresenta ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação e remessa necessária providos para denegar a segurança, restabelecendo-se a validade do ato administrativo que indeferiu a documentação admissional da impetrante no Concurso Público nº 02/2025 (TRF2, ApRemNec 5135985-07.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DE CARGO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença na qual o magistrado concedeu a segurança para anular ato administrativo que havia indeferido a documentação admissional da impetrante no Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Enfermeiro Emergencista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo que indeferiu a documentação admissional da impetrante no concurso público é legal; (ii) saber se a aceitação de um certificado na fase de títulos vincula a Administração na fase admissional; e (iii) saber se a especialização em Enfermagem em UTI e o registro posterior no COREN-RJ atendem aos requisitos editalícios para o cargo de Enfermeiro Emergencista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da vinculação ao edital estabelece que as regras do certame são obrigatórias para a Administração e para os candidatos, limitando a atuação do Poder Judiciário à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferir no mérito da banca examinadora (STJ, AgInt no RMS 73.213/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.12.2024). 4. O edital do Concurso Público nº 02/2025 exigia, para o cargo de Enfermeiro Emergencista, certificado de pós-graduação em Enfermagem em Urgência e Emergência, Enfermagem em Emergência, Atenção ao Adulto Crítico, ou residência correlata, além de registro no COREN-RJ como especialista na área de atuação. 5. A impetrante apresentou certificado de Pós-Graduação em Enfermagem em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, que não corresponde a uma das denominações expressamente previstas no edital. 6. Não houve comportamento contraditório da Administração, pois o edital (item 9.5.1) separou expressamente a prova de títulos dos requisitos de ingresso no cargo, determinando que a análise de enquadramento do requisito ocorreria apenas na convocação/nomeação, sem vinculação entre as fases. 7. O registro da impetrante no COREN-RJ como especialista em Enfermagem em Urgência e Emergência foi emitido em 12/12/2025, após o prazo final para comprovação dos requisitos admissionais (24/11/2025), o que configura descumprimento da exigência editalícia. 8. A tese de que o registro posterior teria natureza meramente declaratória não prevalece, pois o edital exigia a apresentação do registro no conselho profissional no momento da admissão/convocação, e o cumprimento tardio viola a isonomia entre os candidatos. 9. O Tema Repetitivo nº 1.094 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da investidura de candidato com formação superior à exigida na mesma área, e não do descumprimento de requisitos específicos de admissão ou da intempestividade do registro profissional. 10. A observância estrita do edital garante a isonomia entre os candidatos, e o ato administrativo que indeferiu a documentação admissional não apresenta ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação e remessa necessária providos para denegar a segurança, restabelecendo-se a validade do ato administrativo que indeferiu a documentação admissional da impetrante no Concurso Público nº 02/2025 (TRF2, ApRemNec 5135985-07.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)