Acórdão TRF2 — 5003595-16.2026.4.02.0000 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5003595-16.2026.4.02.0000
Classe
AG 5003595-16.2026.4.02.0000
Relator
Aluisio Gonçalves De Castro Mendes
Órgão julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
21/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente sentenciada pelo juízo de primeiro grau, circunstância superveniente que enseja o exame da subsistência do interesse processual no julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença proferida em cognição exauriente faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento quando o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória fundada em cognição sumária, acarretando, em regra, a perda do objeto do recurso destinado a impugná-la. 5. A prolação da sentença na ação originária torna prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, na forma do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (TRF2, AG 5003595-16.2026.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente sentenciada pelo juízo de primeiro grau, circunstância superveniente que enseja o exame da subsistência do interesse processual no julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença proferida em cognição exauriente faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento quando o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória fundada em cognição sumária, acarretando, em regra, a perda do objeto do recurso destinado a impugná-la. 5. A prolação da sentença na ação originária torna prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, na forma do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (TRF2, AG 5003595-16.2026.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)