Acórdão TRF2 — 0001140-17.2011.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TOCANTE AO PLANO COLLOR I. SANADA. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA EXAUSTIVAMENTE TRATADO DURANTE O PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por V. L. C. B. R. contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ela interposta, para mantendo a improcedência do pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através dos quais buscava a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças dos expurgos dos Planos Collor I e II referentes à conta poupança nº 0228.013-728857-5, agência 0228-1. 2. Verifica-se que, dos vícios apontados pela Embargante, apenas a omissão quanto ao Plano Collor I deve ser sanada, sendo certo que não implicará em nenhuma mudança com relação à improcedência da demanda. 3. Considerando que todos os planos econômicos foram tidos por constitucionais pelo STF, inexiste qualquer direito ao recebimento de diferenças de correção monetária, exceto se preenchidos os requisitos do acordo coletivo e o demandante opte por sua adesão. 4. Quando da proposta de adesão ao acordo coletivo (evento 70), após o julgamento da ADPF nº 165, a CEF esclareceu que o acordo, prevê como requisito para fins de pagamento referente ao Plano Collor I, que o processo ajuizado versasse única e exclusivamente sobre este plano econômico apenas, o que não aconteceu no caso, visto que há cumulação com outro plano econômico. 5. Uma vez que o Plano Collor I não é elegível para o acordo coletivo na presente hipótese, tendo sido também ele declarado constitucional, a sua improcedência deve ser mantida, devendo tal omissão ser sanada. 6. Com relação aos demais vícios apontados, nota-se que constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada no acórdão embargado, que insistentemente explicou ao longo do processo, todos os demais pontos novamente levantados pela Embargante. 7. Ressalte-se que o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração, não sendo a via adequada para partes manifestarem sua discordância com o resultado do decisum. 8. O prazo de 24 meses concedido pelo STF se refere a prazo para a parte manifestar a sua adesão ao acordo coletivo. Uma vez que a parte rejeita a sua adesão, a sua manifestação de vontade já foi feita, sendo certo que os termos do acordo coletivo não vão mudar durante o restante do prazo, ou seja, o valor da proposta será o mesmo. 9. Novamente, esclarece-se que não há contradição na conduta da CEF ao ofertar a proposta do evento 23, que não se amoldava aos critérios do acordo coletivo, como expressamente destacado, sendo ela anterior ao julgamento da ADPF nº 165, à qual a Embargante não manifestou aceitação no prazo estabelecido, e a atual proposta, posterior à declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, e que atende estritamente ao acordo coletivo homologado. 10. A Embargante parece não compreender que o acordo coletivo, em que pese inserir-se dentro do âmbito da autocomposição, não permite que as partes proponham livremente seus termos, visto que estes foram previamente estabelecidos pelas associações representantes dos demandantes poupadores e os representantes das instituições financeiras participantes. Em outras palavras, de fato, uma vez preenchidos os requisitos determinados, a parte demandante somente pode optar por aderir ou não aos seus termos. 11. Não há que se falar em enfrentamento de argumentos ou maior instrução probatória, visto que não há direito ao recebimento de expurgos inflacionários. Havendo ou não conta, havendo ou não saldo nas contas, não há direito a qualquer diferença, pois os planos econômicos são constitucionais, sendo a atualização monetária aplicada à época, válida. 12. No tocante ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 13. Embargos de Declaração parcialmente providos. (TRF2, AC 0001140-17.2011.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , D.E. 21/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TOCANTE AO PLANO COLLOR I. SANADA. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA EXAUSTIVAMENTE TRATADO DURANTE O PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por V. L. C. B. R. contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ela interposta, para mantendo a improcedência do pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através dos quais buscava a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças dos expurgos dos Planos Collor I e II referentes à conta poupança nº 0228.013-728857-5, agência 0228-1. 2. Verifica-se que, dos vícios apontados pela Embargante, apenas a omissão quanto ao Plano Collor I deve ser sanada, sendo certo que não implicará em nenhuma mudança com relação à improcedência da demanda. 3. Considerando que todos os planos econômicos foram tidos por constitucionais pelo STF, inexiste qualquer direito ao recebimento de diferenças de correção monetária, exceto se preenchidos os requisitos do acordo coletivo e o demandante opte por sua adesão. 4. Quando da proposta de adesão ao acordo coletivo (evento 70), após o julgamento da ADPF nº 165, a CEF esclareceu que o acordo, prevê como requisito para fins de pagamento referente ao Plano Collor I, que o processo ajuizado versasse única e exclusivamente sobre este plano econômico apenas, o que não aconteceu no caso, visto que há cumulação com outro plano econômico. 5. Uma vez que o Plano Collor I não é elegível para o acordo coletivo na presente hipótese, tendo sido também ele declarado constitucional, a sua improcedência deve ser mantida, devendo tal omissão ser sanada. 6. Com relação aos demais vícios apontados, nota-se que constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada no acórdão embargado, que insistentemente explicou ao longo do processo, todos os demais pontos novamente levantados pela Embargante. 7. Ressalte-se que o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração, não sendo a via adequada para partes manifestarem sua discordância com o resultado do decisum. 8. O prazo de 24 meses concedido pelo STF se refere a prazo para a parte manifestar a sua adesão ao acordo coletivo. Uma vez que a parte rejeita a sua adesão, a sua manifestação de vontade já foi feita, sendo certo que os termos do acordo coletivo não vão mudar durante o restante do prazo, ou seja, o valor da proposta será o mesmo. 9. Novamente, esclarece-se que não há contradição na conduta da CEF ao ofertar a proposta do evento 23, que não se amoldava aos critérios do acordo coletivo, como expressamente destacado, sendo ela anterior ao julgamento da ADPF nº 165, à qual a Embargante não manifestou aceitação no prazo estabelecido, e a atual proposta, posterior à declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, e que atende estritamente ao acordo coletivo homologado. 10. A Embargante parece não compreender que o acordo coletivo, em que pese inserir-se dentro do âmbito da autocomposição, não permite que as partes proponham livremente seus termos, visto que estes foram previamente estabelecidos pelas associações representantes dos demandantes poupadores e os representantes das instituições financeiras participantes. Em outras palavras, de fato, uma vez preenchidos os requisitos determinados, a parte demandante somente pode optar por aderir ou não aos seus termos. 11. Não há que se falar em enfrentamento de argumentos ou maior instrução probatória, visto que não há direito ao recebimento de expurgos inflacionários. Havendo ou não conta, havendo ou não saldo nas contas, não há direito a qualquer diferença, pois os planos econômicos são constitucionais, sendo a atualização monetária aplicada à época, válida. 12. No tocante ao