Acórdão TRF2 — 5004352-58.2021.4.02.5117 | SumLex
Ementa
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de omissão e para fins de prequestionamento. 2. O Acórdão embargado negou provimento à Apelação Cível da parte autora e deu parcial provimento à Apelação Cível da Construtora, apenas para afastar a sucumbência mínima da parte autora, mantendo a procedência parcial da pretensão autoral, com a condenação da CEF e da Construtora, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.692,18 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial. 3. Não há que se falar em omissão uma vez que o Voto se manifestou de forma clara sobre a questão relativa à legitimidade passiva da construtora para o presente feito, bem como a manutenção da sua atuação como litisconsorte passiva da CEF. 4. Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 5. O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de Declaração desprovidos. (TRF2, AC 5004352-58.2021.4.02.5117, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de omissão e para fins de prequestionamento. 2. O Acórdão embargado negou provimento à Apelação Cível da parte autora e deu parcial provimento à Apelação Cível da Construtora, apenas para afastar a sucumbência mínima da parte autora, mantendo a procedência parcial da pretensão autoral, com a condenação da CEF e da Construtora, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.692,18 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial. 3. Não há que se falar em omissão uma vez que o Voto se manifestou de forma clara sobre a questão relativa à legitimidade passiva da construtora para o presente feito, bem como a manutenção da sua atuação como litisconsorte passiva da CEF. 4. Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 5. O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de Declaração desprovidos. (TRF2, AC 5004352-58.2021.4.02.5117, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)