Acórdão TRF2 — 5014450-93.2021.4.02.5120 | SumLex
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa pública e a construtora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à corré, por incompetência da Justiça Federal. 2) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3) Inexistem os vícios apontados, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a alegação de litisconsórcio passivo necessário, assentando que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro da operação, inexistindo responsabilidade pelos alegados vícios construtivos ou participação na relação jurídica estabelecida entre os adquirentes e a construtora. 4) A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria foi suficientemente apreciada, sendo desnecessário que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 5) Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 6) Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5014450-93.2021.4.02.5120, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa pública e a construtora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à corré, por incompetência da Justiça Federal. 2) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3) Inexistem os vícios apontados, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a alegação de litisconsórcio passivo necessário, assentando que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro da operação, inexistindo responsabilidade pelos alegados vícios construtivos ou participação na relação jurídica estabelecida entre os adquirentes e a construtora. 4) A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria foi suficientemente apreciada, sendo desnecessário que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 5) Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 6) Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5014450-93.2021.4.02.5120, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)