Acórdão TRF2 — 5006931-13.2020.4.02.5117 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. ÓBITO DO REQUERIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRO. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER REPARATÓRIO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (Evento 283/JFRJ), nos autos da ação de responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Apelante em face de N. M. D. C.. 2. Entendeu o Juízo de origem que a ação civil pública sub judice estaria pautada tão somente na violação aos princípios da Administração Pública, sem qualquer dano material ao erário. Em sua ratio decidendi, consignou que o FNDE fundamentou sua pretensão exclusivamente no art. 11, inciso VI da LIA, e conclui que, diante do falecimento do réu, a demanda deve ser extinta em razão da intransmissibilidade das penas previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/1992, inexistindo fundamento legal para sua continuidade em face do espólio. 3. Pelo que se depreende dos autos originários, a despeito da discussão central estar calcada na omissão da prestação de contas, não há dúvidas de que cerne não é somente imaterial, relacionado com um bom agir, mas sim com efetivo dano ao erário advindo da aplicação irregular de recursos federais. Inclusive, a causa de pedir e o pedido abrangem, expressamente, a conduta prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92, caracterizando dano ao patrimônio público decorrente de omissão dolosa na prestação de contas e, por consequência, possível apropriação ou desvio de recursos federais. Vale frisar, ainda, que houve pedido explícito de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, devidamente quantificado e sustentado por tomada de contas especial. 4. Levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475, da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (art. 37, 5º, da Constituição Federal de 1988) e, considerando que o Requerido, após o óbito deixou herdeiros e bens; há de ser reformada a sentença. 5. Apelação provida. (TRF2, AC 5006931-13.2020.4.02.5117, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. ÓBITO DO REQUERIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRO. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER REPARATÓRIO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (Evento 283/JFRJ), nos autos da ação de responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Apelante em face de N. M. D. C.. 2. Entendeu o Juízo de origem que a ação civil pública sub judice estaria pautada tão somente na violação aos princípios da Administração Pública, sem qualquer dano material ao erário. Em sua ratio decidendi, consignou que o FNDE fundamentou sua pretensão exclusivamente no art. 11, inciso VI da LIA, e conclui que, diante do falecimento do réu, a demanda deve ser extinta em razão da intransmissibilidade das penas previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/1992, inexistindo fundamento legal para sua continuidade em face do espólio. 3. Pelo que se depreende dos autos originários, a despeito da discussão central estar calcada na omissão da prestação de contas, não há dúvidas de que cerne não é somente imaterial, relacionado com um bom agir, mas sim com efetivo dano ao erário advindo da aplicação irregular de recursos federais. Inclusive, a causa de pedir e o pedido abrangem, expressamente, a conduta prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92, caracterizando dano ao patrimônio público decorrente de omissão dolosa na prestação de contas e, por consequência, possível apropriação ou desvio de recursos federais. Vale frisar, ainda, que houve pedido explícito de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, devidamente quantificado e sustentado por tomada de contas especial. 4. Levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475, da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (art. 37, 5º, da Constituição Federal de 1988) e, considerando que o Requerido, após o óbito deixou herdeiros e bens; há de ser reformada a sentença. 5. Apelação provida. (TRF2, AC 5006931-13.2020.4.02.5117, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)