Acórdão TRF2 — 5035050-02.2024.4.02.5001 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5035050-02.2024.4.02.5001
Classe
AC 5035050-02.2024.4.02.5001
Relator
Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
20/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA OAB EM FACE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTE AUTORA REPRESENTOU PERANTE A OAB, ALEGANDO CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA PELA PARTE REPRESENTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DISCIPLINAR. PARTE AUTORA ALEGA DANO MORAL DECORRENTE DO DESFECHO DAQUELE PROCESSO. DANO MORAL NÃO OCORRIDO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta por FELIX PORTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 39/JFES), tendo por objeto a sentença (evento 33/JFES), que julgou os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A parte autora objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, em razão do abalo à sua honra e imagem profissional, causado pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção do procedimento disciplinar instaurado por meio de sua denúncia, em face da Sociedade de Advogados Fleith, Zilli, Quadros & Góes, tendo em vista a suposta prática de captação indevida de clientela, em alegada afronta às normas éticas que regem o exercício da advocacia. O juízo de primeiro grau, por sua vez, entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva atingiu o jus puniendi institucional da OAB, não importando em violação direta a direito subjetivo da parte autora. Inexiste, portanto, dever jurídico específico da requerida de assegurar o resultado pretendido, qual seja, a aplicação de sanção disciplinar no âmbito do processo ético instaurado.. Além disso, sustentou que não se identifica qualquer elemento que evidencie abuso de poder, irregularidade procedimental ou violação a garantias fundamentais apta a justificar a intervenção judicial. e, portanto, não se evidencia relação de causalidade direta entre a atuação institucional da requerida e eventual repercussão negativa na esfera jurídica do autor, inexistindo suporte fático-jurídico para a responsabilização civil pretendida. Ausentes, portanto, os pressupostos estruturais da responsabilidade civil, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória, passando-se, por fim, ao exame específico da alegada ocorrência de dano moral.. No tocante ao dano moral, pontuou que a frustração decorrente do arquivamento de processo ético-disciplinar, por si só, não configura dano moral indenizável, por tratar-se de consequência inerente ao exercício regular de competências institucionais, sendo inadmissível a conversão de expectativas quanto ao resultado sancionatório em pretensão compensatória.. Deste modo, concluiu que a ausência de prova de abalo moral efetivo, aliada à inexistência de prejuízo profissional ou econômico demonstrável, afasta de modo categórico o dever de indenizar. O episódio narrado, embora indesejado sob a ótica subjetiva da parte autora, não configurou lesão relevante a direitos da personalidade.. 2) É cediço que a duração razoável dos processos é uma garantia constitucional assegurada aos administrados, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº.: 45/04. Com efeito, tal garantia também deve ser observada pela OAB, na qualidade de entidade sui generis que presta serviços públicos, tendo o dever de analisar, em tempo razoável, os pedidos que lhes são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao advogado representado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 3) Não se observa qualquer irregularidade no processo disciplinar instaurado em face da Sociedade de Advogados Fleith, Zilli, Quadros & Góes. 4) O Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5) Apelação desprovida, majorada a condenação sucumbencial em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, CPC. (TRF2, AC 5035050-02.2024.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA OAB EM FACE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTE AUTORA REPRESENTOU PERANTE A OAB, ALEGANDO CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA PELA PARTE REPRESENTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DISCIPLINAR. PARTE AUTORA ALEGA DANO MORAL DECORRENTE DO DESFECHO DAQUELE PROCESSO. DANO MORAL NÃO OCORRIDO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta por FELIX PORTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 39/JFES), tendo por objeto a sentença (evento 33/JFES), que julgou os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A parte autora objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, em razão do abalo à sua honra e imagem profissional, causado pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção do procedimento disciplinar instaurado por meio de sua denúncia, em face da Sociedade de Advogados Fleith, Zilli, Quadros & Góes, tendo em vista a suposta prática de captação indevida de clientela, em alegada afronta às normas éticas que regem o exercício da advocacia. O juízo de primeiro grau, por sua vez, entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva atingiu o jus puniendi institucional da OAB, não importando em violação direta a direito subjetivo da parte autora. Inexiste, portanto, dever jurídico específico da requerida de assegurar o resultado pretendido, qual seja, a aplicação de sanção disciplinar no âmbito do processo ético instaurado.. Além disso, sustentou que não se identifica qualquer elemento que evidencie abuso de poder, irregularidade procedimental ou violação a garantias fundamentais apta a justificar a intervenção judicial. e, portanto, não se evidencia relação de causalidade direta entre a atuação institucional da requerida e eventual repercussão negativa na esfera jurídica do autor, inexistindo suporte fático-jurídico para a responsabilização civil pretendida. Ausentes, portanto, os pressupostos estruturais da responsabilidade civil, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória, passando-se, por fim, ao exame específico da alegada ocorrência de dano moral.. No tocante ao dano moral, pontuou que a frustração decorrente do arquivamento de processo ético-disciplinar, por si só, não configura dano moral indenizável, por tratar-se de consequência inerente ao exercício regular de competências institucionais, sendo inadmissível a conversão de expectativas quanto ao resultado sancionatório em pretensão compensatória.. Deste modo, concluiu que a ausência de prova de abalo moral efetivo, aliada à inexistência de prejuízo profissional ou econômico demonstrável, afasta de modo categórico o dever de indenizar. O episódio narrado, embora indesejado sob a ótica subjetiva da parte autora, não configurou lesão relevante a direitos da personalidade.. 2) É cediço que a duração razoável dos processos é uma garantia constitucional assegurada aos administrados, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº.: 45/04. Com efeito, tal garantia também deve ser observada pela OAB, na qualidade de entidade sui generis que presta serviços públicos, tendo o dever de analisar, em tempo razoável, os pedidos que lhes são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao advogado representado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 3) Não se observa qualquer irregularidade no processo disciplinar instaurado em face da Sociedade de Advogados Fleith, Zilli, Quadros & Góes. 4) O Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5)