Acórdão TRF2 — 5068300-17.2024.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DE HIGIENE E SAÚDE. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVAMENTE DEFINIDOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, em face de sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, de acordo com as suas atribuições previstas nos atos normativos vigentes, forneçam à parte autora, pelo tempo que durar seu tratamento, todos os insumos necessários para manutenção de seu tratamento de home care, atualmente, emprestados pelo PADI-IFF, de acordo com as suas necessidades clínicas. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). No mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, que atualizou as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do SUS, e instituiu o Programa Melhor em Casa (PMeC), prevê que este deve ser executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 4. No caso em exame, o Autor foi diagnosticado com miopatia congênita por mutação em STAC3 (CID-10: G71.2) + dependência de ventilação mecânica contínua (CID-10 Z99.1) + dependência de oxigenoterapia contínua (CID-10: Z99.8) + traqueostomia (CID-10: Z93.0) + gastrostomia (CID-10: Z93.1) + prematuridade (CID-10: P07.3) + fenda palatina pós forame completa (CID-10 Q35.5), sendo-lhe prescrito por médico pediatra do Instituto Nacional Figueira/Fiocruz os seguintes equipamentos: 1. Ventilador para ventilação invasiva e não invasiva para paciente pediátrico, com suporte de pressão inteligente com volume garantido; 2. Oxímetro de pulso portátil com monitorização intermitente; 3. Oxímetro de pulso de mesa com monitorização contínua; 4. Sistema de alimentação de energia elétrica secundária tipo No-break (equipado com duas baterias de 45 Ah); 5. Micronebulizador elétrico a jato de ar; 6. Aspirador elétrico de secreções; e 7. Ambu pediátrico completo com máscara. Foram prescritos também os seguintes insumos para consumo mensal: 1. Cânula plástica de traqueostomia 3,5 com balão (cuff); 2. Fixador de cânula de traqueostomia; 3. Curativo absorvente para traqueostomia; 4. Sonda de aspiração traqueal número 6; 5. Borracha/mangueira para aspirador de secreções; 6. Seringa de 1ml; 7. Seringa de 3ml; 8. Seringa de 10ml; 9. Seringa de 60ml; 10. Gaze estéril; 11. Luva estéril nº 7,5; 12. Caixa de luvas para procedimentos; 13. Água destilada frasco 250ml; 14. Soro fisiológico 0,9% ampola de 10ml; 15. Fralda descartável tamanho XXG; e 16. Hidrocolóide. 5. Do cotejo das informações constantes dos autos, evidencia-se que o Autor já vem sendo atendido pelo SUS, no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), estando incluído na política pública de saúde existente. Contudo, pleiteia equipamentos e insumos que não são fornecidos à população de forma universal e igualitária. 6. Tendo em vista que no caso em exame os produtos pleiteados são de interesse para a saúde e não são incorporados ao Sistema Único de Sáude para a doença do Autor, a decisão sobre seu fornecimento deve ser feita, por analogia, em conformidade com a jurisprudência relativa a medicamentos. 7. No Tema 6 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou como premissa que A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.. 8. Em que pese a situação delicada narrada pelo Autor, não se afigura possível ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades e as enfermidades, interferir na política pública de distribuição de equipamentos e insumos, sob a genérica alegação do direito à saúde, cabendo-lhe respeitar a escolha administrativa em prol daqueles que também aguardam tratamento de saúde. 9. Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, competindo ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), não cabe ao Judiciário interferir nos critérios administrativos utilizados para o fornecimento de insumos e equipamentos à população, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da tripartição dos poderes. 9. Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário para que os insumos sejam custeados na rede privada. Tal pleito somente poderia ser atendido se pudesse ser deferido a todos os que estão na mesma situação, sob pena de criação de privilégio sem previsão legal e, portanto, idêntica violação à isonomia. 10. Remessa Necessária e Apelações providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 174 dos autos originários. (TRF2, ApRemNec 5068300-17.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DE HIGIENE E SAÚDE. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVAMENTE DEFINIDOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, em face de sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, de acordo com as suas atribuições previstas nos atos normativos vigentes, forneçam à parte autora, pelo tempo que durar seu tratamento, todos os insumos necessários para manutenção de seu tratamento de home care, atualmente, emprestados pelo PADI-IFF, de acordo com as suas necessidades clínicas. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). No mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, que atualizou as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do SUS, e instituiu o Programa Melhor em Casa (PMeC), prevê que este deve ser executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 4. No caso em exame, o Autor foi diagnosticado com miopatia congênita por mutação em STAC3 (CID-10: G71.2) + dependência de ventilação mecânica contínua (CID-10 Z99.1) + dependência de oxigenoterapia contínua (CID-10: Z99.8) + traqueostomia (CID-10: Z93.0) + gastrostomia (CID-10: Z93.1) + prematuridade (CID-10: P07.3) + fenda palatina pós forame completa (CID-10 Q35.5), sendo-lhe prescrito por médico pediatra do Instituto Nacional Figueira/Fiocruz os seguintes equipamentos: 1. Ventilador para ventilação invasiva e não invasiva para paciente pediátrico, com suporte de pressão inteligente com volume garantido; 2. Oxímetro de pulso portátil com monitorização intermitente; 3. Oxímetro de pulso de mesa com monitorização contínua; 4. Sistema de alimentação de energia elétrica secundária tipo No-break (equipado com duas baterias de 45 Ah); 5. Micronebulizador elétrico a jato de ar; 6. Aspirador elétrico de secreções; e 7. Ambu pediátrico completo com máscara. Foram prescritos também os seguintes insumos para consumo mensal: 1. Cânula plástica de traqueostomia 3,5 com balão (cuff); 2. Fixador de cânula de traqueostomia; 3. Curativo absorvente para traqueostomia; 4. Sonda de aspiração traqueal número 6; 5. Borracha/mangueira para aspirador de secreções; 6. Seringa de 1ml; 7. Seringa de 3ml; 8. Seringa de 10ml; 9. Seringa de 60ml; 10. Gaze estéril; 11. Luva estéril nº 7,5; 12. Caixa de luvas para procedimentos; 13. Água destilada frasco 250ml; 14. Soro fisiológico 0,9% ampola de 10ml; 15. Fralda descartável tamanho XXG; e 16. Hidrocolóide. 5. Do cotejo das informações constantes dos autos, evidencia-se que o Autor já vem sendo atendido pelo SUS, no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), estando incluído na política pública de saúde existente. Contudo, pleiteia equipamentos e insumos que não são fornecidos à população de forma universal e igualitária. 6. Tendo em vista que