Acórdão TRF2 — 0001589-72.2011.4.02.5101 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
0001589-72.2011.4.02.5101
Classe
ApRemNec 0001589-72.2011.4.02.5101
Relator
Reis Friede
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Publicação

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que exerceu o juízo de retratação, para adequar o julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 17/09/2012 à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, afetado à sistemática da repercussão geral. 2 - O decisum embargado merece aclaramento para fazer constar com precisão o que ficou decidido. 3 - No caso, haja vista que a finalidade da solidariedade nas prestações da saúde é ampliar a garantia da parte de que o provimento seja célere e eficaz, o cumprimento da obrigação foi direcionado para o Estado do Rio de Janeiro, que vem realizando a entrega do medicamento ao demandante, em cumprimento à decisão judicial liminar, ao menos desde 2015, consoante informado no evento 111 dos autos originários. Contudo, não constou explicitado no julgado que, quando o Estado do Rio de Janeiro suportar o ônus financeiro pelo fornecimento do fármaco à Parte Autora, deve ser ressarcido pela União Federal, a quem cabe assumir integralmente os custos de aquisição do medicamento, integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 4 - Da leitura do item 3 do Tema 1.234/STF, conclui-se que sempre que os Municípios, os Estados ou o Distrito Federal cumprirem a decisão judicial para o fornecimento de medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a União realizará o ressarcimento por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme pactuado em instância tripartite. 5 - No tocante aos ônus de sucumbência, verifica-se que o acórdão embargado concluiu, em obediência ao princípio da sucumbência, que os Réus devem arcar com o pagamento de verba honorária sucumbencial fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 6 - Considerando-se que os três entes integraram o polo passivo desde o ajuizamento, resistindo à pretensão, bem como tendo em vista a existência de responsabilidade supletiva pelo tratamento pleiteado e que o cumprimento primário da obrigação foi direcionado para o Estado do Rio de Janeiro, evidencia-se que, de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência, o ente estadual deve também arcar com os ônus sucumbenciais, na forma fixada. 7 - O caso em exame não se subsome ao item 3.1 do Tema 1234 do STF, visto que a presente demanda foi ajuizada em 24/08/2012 em face da União, do Estado e do Município, não figurando somente a União no polo passivo. 8 - Devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o conteúdo do decisum embargado, consignando-se que cabe à União Federal o ressarcimento aos demais entes pelos custos de aquisição do medicamento, integrante do Grupo 1A do CEAF, por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme pactuado em instância tripartite, e que, de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência, o Estado do Rio de Janeiro também deve suportar os ônus sucumbenciais no caso concreto. 9 - Embargos de Declaração providos. (TRF2, ApRemNec 0001589-72.2011.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , D.E. 21/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que exerceu o juízo de retratação, para adequar o julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 17/09/2012 à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, afetado à sistemática da repercussão geral. 2 - O decisum embargado merece aclaramento para fazer constar com precisão o que ficou decidido. 3 - No caso, haja vista que a finalidade da solidariedade nas prestações da saúde é ampliar a garantia da parte de que o provimento seja célere e eficaz, o cumprimento da obrigação foi direcionado para o Estado do Rio de Janeiro, que vem realizando a entrega do medicamento ao demandante, em cumprimento à decisão judicial liminar, ao menos desde 2015, consoante informado no evento 111 dos autos originários. Contudo, não constou explicitado no julgado que, quando o Estado do Rio de Janeiro suportar o ônus financeiro pelo fornecimento do fármaco à Parte Autora, deve ser ressarcido pela União Federal, a quem cabe assumir integralmente os custos de aquisição do medicamento, integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 4 - Da leitura do item 3 do Tema 1.234/STF, conclui-se que sempre que os Municípios, os Estados ou o Distrito Federal cumprirem a decisão judicial para o fornecimento de medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a União realizará o ressarcimento por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme pactuado em instância tripartite. 5 - No tocante aos ônus de sucumbência, verifica-se que o acórdão embargado concluiu, em obediência ao princípio da sucumbência, que os Réus devem arcar com o pagamento de verba honorária sucumbencial fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 6 - Considerando-se que os três entes integraram o polo passivo desde o ajuizamento, resistindo à pretensão, bem como tendo em vista a existência de responsabilidade supletiva pelo tratamento pleiteado e que o cumprimento primário da obrigação foi direcionado para o Estado do Rio de Janeiro, evidencia-se que, de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência, o ente estadual deve também arcar com os ônus sucumbenciais, na forma fixada. 7 - O caso em exame não se subsome ao item 3.1 do Tema 1234 do STF, visto que a presente demanda foi ajuizada em 24/08/2012 em face da União, do Estado e do Município, não figurando somente a União no polo passivo. 8 - Devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o conteúdo do decisum embargado, consignando-se que cabe à União Federal o ressarcimento aos demais entes pelos custos de aquisição do medicamento, integrante do Grupo 1A do CEAF, por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme pactuado em instância tripartite, e que, de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência, o Estado do Rio de Janeiro também deve suportar os ônus sucumbenciais no caso concreto. 9 - Embargos de Declaração providos. (TRF2, ApRemNec 0001589-72.2011.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , D.E. 21/08/2026)