Acórdão TRF2 — 5077417-95.2025.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ADIÇÃO OU AGREGAÇÃO. LIMITES DA LIDE. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. LEI 13.954/2019. ENCOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para ser reintegrada à Marinha como adido ou agregada com todos os reflexos administrativos. 2 - A petição inicial fixou como pretensão exclusiva a reintegração da autora na Força Marítima como adido ou agregada. A tentativa de emenda à inicial, que buscou transmudar o pedido para uma reintegração plena ao serviço ativo, não superou a barreira do art. 329, II, do CPC. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, concretizada a citação e angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada ao aditamento da inicial deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 3 - Considerando que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, caput, do CPC/15), impõe-se reconhecer que a apelação, ao renovar o pedido inovador de restabelecimento do serviço ativo, extrapola os contornos da lide. O objeto da presente ação restringe-se exclusivamente à análise do direito à reintegração nas estritas condições de adida ou agregada. O recurso não merece conhecimento na parte em que busca a anulação do licenciamento para fins de retorno ao serviço ativo pleno. 4 - Não cabe, na hipótese, a reintegração da autora na condição de agregado ou adido. A situação da autora não se inclui dentre as hipóteses previstas no Estatuto Militar, que autorizam a agregação do militar da ativa. Na hipótese, a autora foi desligada do serviço militar por conveniência do serviço. Ainda que se pudesse considerar a autora como inserida nas hipóteses previstas para o adido, não haveria direito de reintegração ao serviço militar, posto que o adido apenas será mantido na Organização militar para fins específicos, mas sem recebimento de remuneração. 5 - O atual regramento estabelece, em seu art. 31, §§ 6º e 8º, que o militar temporário acometido por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço ativo, e que ostente apenas incapacidade temporária, fará jus unicamente ao instituto do encostamento, ato exclusivo de manutenção do indivíduo na organização militar para fins de tratamento médico-hospitalar, expressamente sem a percepção de remuneração. 6 - O licenciamento operou-se no exercício regular da competência administrativa, não remanescendo guarida legal para a manutenção do vínculo nas modalidades financeiramente onerosas pretendidas pela autora. 7 - Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento). A exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 8 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TRF2, AC 5077417-95.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ADIÇÃO OU AGREGAÇÃO. LIMITES DA LIDE. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. LEI 13.954/2019. ENCOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para ser reintegrada à Marinha como adido ou agregada com todos os reflexos administrativos. 2 - A petição inicial fixou como pretensão exclusiva a reintegração da autora na Força Marítima como adido ou agregada. A tentativa de emenda à inicial, que buscou transmudar o pedido para uma reintegração plena ao serviço ativo, não superou a barreira do art. 329, II, do CPC. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, concretizada a citação e angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada ao aditamento da inicial deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 3 - Considerando que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, caput, do CPC/15), impõe-se reconhecer que a apelação, ao renovar o pedido inovador de restabelecimento do serviço ativo, extrapola os contornos da lide. O objeto da presente ação restringe-se exclusivamente à análise do direito à reintegração nas estritas condições de adida ou agregada. O recurso não merece conhecimento na parte em que busca a anulação do licenciamento para fins de retorno ao serviço ativo pleno. 4 - Não cabe, na hipótese, a reintegração da autora na condição de agregado ou adido. A situação da autora não se inclui dentre as hipóteses previstas no Estatuto Militar, que autorizam a agregação do militar da ativa. Na hipótese, a autora foi desligada do serviço militar por conveniência do serviço. Ainda que se pudesse considerar a autora como inserida nas hipóteses previstas para o adido, não haveria direito de reintegração ao serviço militar, posto que o adido apenas será mantido na Organização militar para fins específicos, mas sem recebimento de remuneração. 5 - O atual regramento estabelece, em seu art. 31, §§ 6º e 8º, que o militar temporário acometido por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço ativo, e que ostente apenas incapacidade temporária, fará jus unicamente ao instituto do encostamento, ato exclusivo de manutenção do indivíduo na organização militar para fins de tratamento médico-hospitalar, expressamente sem a percepção de remuneração. 6 - O licenciamento operou-se no exercício regular da competência administrativa, não remanescendo guarida legal para a manutenção do vínculo nas modalidades financeiramente onerosas pretendidas pela autora. 7 - Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento). A exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 8 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TRF2, AC 5077417-95.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)