Acórdão TRF2 — 5025566-17.2025.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciada na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente. 4. O próprio voto faz referência à existência do dano, consubstanciado nas lesões físicas sofridas pela autora, bem como do nexo causal entre o acidente e as consequências por ela experimentadas, além da falha na prestação do serviço, circunstâncias que evidenciam a presença de todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, não existe omissão, nem a contradição apontada. 5. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (TRF2, AC 5025566-17.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciada na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente. 4. O próprio voto faz referência à existência do dano, consubstanciado nas lesões físicas sofridas pela autora, bem como do nexo causal entre o acidente e as consequências por ela experimentadas, além da falha na prestação do serviço, circunstâncias que evidenciam a presença de todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, não existe omissão, nem a contradição apontada. 5. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (TRF2, AC 5025566-17.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 20/08/2026)