Acórdão TRF2 — 5000968-41.2021.4.02.5003 | SumLex
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo da autora para reduzir o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, mantidos os demais capítulos da condenação. 2) Inexistente a alegada omissão quanto à redução da indenização por danos morais, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a adequação do quantum indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte. 3) A invocação de precedentes e a reiteração de argumentos relativos à gravidade dos vícios construtivos revelam mero inconformismo com a valoração adotada pelo colegiado, não caracterizando vício integrativo. 4) Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a autora permaneceu vencedora quanto às questões centrais da demanda, sendo a redução do valor da indenização por danos morais insuficiente para alterar a sucumbência fixada na sentença. 5) Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto nenhum dos recursos anteriormente julgados foi integralmente desprovido ou não conhecido. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionalmente admitidas. 7) Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5000968-41.2021.4.02.5003, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo da autora para reduzir o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, mantidos os demais capítulos da condenação. 2) Inexistente a alegada omissão quanto à redução da indenização por danos morais, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a adequação do quantum indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte. 3) A invocação de precedentes e a reiteração de argumentos relativos à gravidade dos vícios construtivos revelam mero inconformismo com a valoração adotada pelo colegiado, não caracterizando vício integrativo. 4) Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a autora permaneceu vencedora quanto às questões centrais da demanda, sendo a redução do valor da indenização por danos morais insuficiente para alterar a sucumbência fixada na sentença. 5) Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto nenhum dos recursos anteriormente julgados foi integralmente desprovido ou não conhecido. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionalmente admitidas. 7) Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5000968-41.2021.4.02.5003, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)