Acórdão TRF2 — 5000262-21.2022.4.02.5004 | SumLex
Ementa
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais. - Há de ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, seja em virtude da generalidade da aludida impugnação, deixando a impugnante de demonstrar que a demandante não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício, seja em razão do fato da hipossuficiência da autora se mostrar presumida ante sua qualidade de beneficiária da Faixa I do PMCMV, destinada às pessoas de baixa e baixíssima renda. - Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional. - Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial - e como tal, destinado à população de baixa renda -, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. - Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. - Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se necessária a fixação de montante razoável, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo de R. D. C. S.parcialmente provido. (TRF2, AC 5000262-21.2022.4.02.5004, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator SERGIO SCHWAITZER , julgado em 19/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais. - Há de ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, seja em virtude da generalidade da aludida impugnação, deixando a impugnante de demonstrar que a demandante não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício, seja em razão do fato da hipossuficiência da autora se mostrar presumida ante sua qualidade de beneficiária da Faixa I do PMCMV, destinada às pessoas de baixa e baixíssima renda. - Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional. - Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial - e como tal, destinado à população de baixa renda -, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. - Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. - Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se necessária a fixação de montante razoável, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo de R. D. C. S.parcialmente provido. (TRF2, AC 5000262-21.2022.4.02.5004, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator SERGIO SCHWAITZER , julgado em 19/08/2026)