Acórdão TRF2 — 0510367-81.2005.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 322/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4° DO CPC. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, suscitando omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão no caso concreto consiste em verificar se a superveniência da tese fixada no Tema 322/STF teria o condão de afastar a condenação da União Federal/Fazenda Nacional nos honorários sucumbenciais; se aplicável o preceito normativo previsto no artigo 90, §4° do CPC e, por fim, se cabível a fixação da verba sucumbencial por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação da superveniência do Tema 322/STF, a tese nele fixada transitou em julgado no dia 18.02.2020. 4. Ao examinar os autos de origem, extrai-se que com a baixa definitiva da demanda pelos Tribunais Superiores (evento 77, DECSTJSTF2), O MM. Juízo Federal a quo proferiu o despacho do evento 80, DESPADEC1, em 16.04.2024, quando a União Federal/Fazenda Nacional requereu a intimação da parte contrária, na forma do artigo 523 do CPC, em 02.05.2024 (evento 84, EXECUMPR1), o que foi indeferido pelo MM. Juízo Federal de origem (evento 87, DESPADEC1). Somente numa segunda manifestação, datada de 04.06.2024, sobreveio a informação de que a CDA 70 3 04 000417-07 foi cancelada em razão do Tema 322 (evento 92, PET1), o que afasta a aplicação da Lei n° 10.522/2002 que prestigia a celeridade processual e a eficiência administrativa no âmbito federal diante do prazo transcorrido entre o trânsito em julgado do Tema 322/STF e a manifestação da Fazenda Pública. 5. Sobre a aplicação do §4º do art. 90 do CPC, observa-se que, na primeira oportunidade em que a União Federal/Fazenda Nacional teve a oportunidade de se manifestar nos autos, foi requerido o cumprimento da sentença de forma indevida. 6. Além disso, em consulta aos DADOS CDA, parte integrante do sistema e-Proc da correspondente execução fiscal, constata-se que a CDA n° 70 3 04 000417-07 consta como status de ativa ajuizada, com data de atualização de 04.07.2024, o que afasta o requisito do cumprimento integral e imediato da prestação reconhecida. 7. Os honorários advocatícios, em casos envolvendo a Fazenda Pública, devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 5º do CPC, tomando por base o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 8. A fixação por equidade só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao caso, considerando o valor dos débitos inscritos na CDA 70 3 04 000417-07 - R$ 4.203.422,94 (quatro milhões, duzentos e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais, noventa e quatro centavos), em 04.04.2024, conforme Dados CDA da Execução Fiscal conexa (n° 0510367-81.2005.4.02.5101). 9. A jurisprudência do C. STJ, consolidada no Tema 1076, veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais mínimos previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração parcialmente providos, tão somente para acrescentar a fundamentação ao r. julgado embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF2, AC 0501546-83.2008.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , D.E. 21/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 322/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4° DO CPC. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, suscitando omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão no caso concreto consiste em verificar se a superveniência da tese fixada no Tema 322/STF teria o condão de afastar a condenação da União Federal/Fazenda Nacional nos honorários sucumbenciais; se aplicável o preceito normativo previsto no artigo 90, §4° do CPC e, por fim, se cabível a fixação da verba sucumbencial por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação da superveniência do Tema 322/STF, a tese nele fixada transitou em julgado no dia 18.02.2020. 4. Ao examinar os autos de origem, extrai-se que com a baixa definitiva da demanda pelos Tribunais Superiores (evento 77, DECSTJSTF2), O MM. Juízo Federal a quo proferiu o despacho do evento 80, DESPADEC1, em 16.04.2024, quando a União Federal/Fazenda Nacional requereu a intimação da parte contrária, na forma do artigo 523 do CPC, em 02.05.2024 (evento 84, EXECUMPR1), o que foi indeferido pelo MM. Juízo Federal de origem (evento 87, DESPADEC1). Somente numa segunda manifestação, datada de 04.06.2024, sobreveio a informação de que a CDA 70 3 04 000417-07 foi cancelada em razão do Tema 322 (evento 92, PET1), o que afasta a aplicação da Lei n° 10.522/2002 que prestigia a celeridade processual e a eficiência administrativa no âmbito federal diante do prazo transcorrido entre o trânsito em julgado do Tema 322/STF e a manifestação da Fazenda Pública. 5. Sobre a aplicação do §4º do art. 90 do CPC, observa-se que, na primeira oportunidade em que a União Federal/Fazenda Nacional teve a oportunidade de se manifestar nos autos, foi requerido o cumprimento da sentença de forma indevida. 6. Além disso, em consulta aos DADOS CDA, parte integrante do sistema e-Proc da correspondente execução fiscal, constata-se que a CDA n° 70 3 04 000417-07 consta como status de ativa ajuizada, com data de atualização de 04.07.2024, o que afasta o requisito do cumprimento integral e imediato da prestação reconhecida. 7. Os honorários advocatícios, em casos envolvendo a Fazenda Pública, devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 5º do CPC, tomando por base o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 8. A fixação por equidade só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao caso, considerando o valor dos débitos inscritos na CDA 70 3 04 000417-07 - R$ 4.203.422,94 (quatro milhões, duzentos e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais, noventa e quatro centavos), em 04.04.2024, conforme Dados CDA da Execução Fiscal conexa (n° 0510367-81.2005.4.02.5101). 9. A jurisprudência do C. STJ, consolidada no Tema 1076, veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais mínimos previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração parcialmente providos, tão somente para acrescentar a fundamentação ao r. julgado embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF2, AC 0501546-83.2008.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , D.E. 21/08/2026)