Acórdão TRF2 — 5000897-95.2024.4.02.5112 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5000897-95.2024.4.02.5112
Classe
AC 5000897-95.2024.4.02.5112
Relator
Ferreira Neves
Órgão julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
19/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL NA AÇÃO EXECUTIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DUPLA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A insurgência que sobressai do recurso diz respeito à multa diária por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC firmado entre o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2. No dia 30 de agosto de 2018 foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal e o Município de Santo Antônio de Pádua/RJ, visando a implementação do controle de frequência e da jornada de trabalho dos profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Estabelecido o prazo de 8 (oito) meses para cumprimento do TAC em 30/8/2018, as obrigações avençadas deveriam estar implementadas até 30/04/2019. 4. Conquanto instalado o sistema de ponto eletrônico em 01/07/2019, única providência levada a efeito pelo ente municipal em cumprimento parcial e extemporâneo do TAC, constatou o Ministério Público que, até 29/10/2021, o aludido sistema sequer estava em regular funcionamento, visto que o Município não se desincumbi de contratar um software para leitura dos dados presentes no relógio de ponto. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, o TAC, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Assim, tendo o poder público municipal aderido livremente às cláusulas do acordo e sobrevindo o descumprimento das obrigações pactuadas, revela-se legítima a cobrança da multa diária cominada. 6. A análise do procedimento administrativo que instrui a ação de cobrança demonstra a ocorrência de persistente desídia por parte do ente federativo no cumprimento do TAC. Tal pode ser observado pelos reiterados ofícios expedidos pelo MPF sem resposta, inclusive, pela tentativa de agendamento de audiência com o procurador municipal para esclarecimentos, igualmente infrutífera. Desse modo, a tentativa de aventar a pandemia de COVID-19 e a mudança na gestão municipal como justificativa pelo inadimplemento do acordo constituem alegações genéricas, destituídas de relevância para o fim de desconstituição da multa nele imposta. 7. Diversamente do entendimento esposado no recurso, a ausência de transparência no SUS, mediante implementação de rigoroso controle de frequência e jornada dos profissionais de saúde, por si só, constitui grave prejuízo aos interesses públicos tutelados no Termo de Ajuste de Coduta. 8. Conquanto possível a redução da multa moratória prevista em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art. 413 do Código Civil, necessário que tenha ocorrido, tempestivamente, o cumprimento parcial da obrigação, e o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, o que não configura a hipótese vertente, na medida em que a implementação concreta dos termos ajustados somente restou efetivada após o ajuizamento da execução. 9. A redução da multa já foi ajustada nos autos da ação executiva, na medida em que, apesar de devida desde 1/5/2019, o exequente definiu a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de 21/10/2021, o que atende à proporcionalidade e razoabilidade, considerando a substancial redução. 10. Desprovida de respaldo a hipótese de duas penalidades pelo mesmo motivo, visto que o objeto da execução constitui tão somente a multa diária prevista pelo descumprimento das obrigações delimitadas no TAC. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF2, AC 5000897-95.2024.4.02.5112, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator FERREIRA NEVES , julgado em 19/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL NA AÇÃO EXECUTIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DUPLA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A insurgência que sobressai do recurso diz respeito à multa diária por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC firmado entre o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2. No dia 30 de agosto de 2018 foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal e o Município de Santo Antônio de Pádua/RJ, visando a implementação do controle de frequência e da jornada de trabalho dos profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Estabelecido o prazo de 8 (oito) meses para cumprimento do TAC em 30/8/2018, as obrigações avençadas deveriam estar implementadas até 30/04/2019. 4. Conquanto instalado o sistema de ponto eletrônico em 01/07/2019, única providência levada a efeito pelo ente municipal em cumprimento parcial e extemporâneo do TAC, constatou o Ministério Público que, até 29/10/2021, o aludido sistema sequer estava em regular funcionamento, visto que o Município não se desincumbi de contratar um software para leitura dos dados presentes no relógio de ponto. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, o TAC, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Assim, tendo o poder público municipal aderido livremente às cláusulas do acordo e sobrevindo o descumprimento das obrigações pactuadas, revela-se legítima a cobrança da multa diária cominada. 6. A análise do procedimento administrativo que instrui a ação de cobrança demonstra a ocorrência de persistente desídia por parte do ente federativo no cumprimento do TAC. Tal pode ser observado pelos reiterados ofícios expedidos pelo MPF sem resposta, inclusive, pela tentativa de agendamento de audiência com o procurador municipal para esclarecimentos, igualmente infrutífera. Desse modo, a tentativa de aventar a pandemia de COVID-19 e a mudança na gestão municipal como justificativa pelo inadimplemento do acordo constituem alegações genéricas, destituídas de relevância para o fim de desconstituição da multa nele imposta. 7. Diversamente do entendimento esposado no recurso, a ausência de transparência no SUS, mediante implementação de rigoroso controle de frequência e jornada dos profissionais de saúde, por si só, constitui grave prejuízo aos interesses públicos tutelados no Termo de Ajuste de Coduta. 8. Conquanto possível a redução da multa moratória prevista em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art. 413 do Código Civil, necessário que tenha ocorrido, tempestivamente, o cumprimento parcial da obrigação, e o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, o que não configura a hipótese vertente, na medida em que a implementação concreta dos termos ajustados somente restou efetivada após o ajuizamento da execução. 9. A redução da multa já foi ajustada nos autos da ação executiva, na medida em que, apesar de devida desde 1/5/2019, o exequente definiu a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de 21/10/2021, o que atende à proporcionalidade e razoabilidade, considerando a substancial redução. 10. Desprovida de respaldo a hipótese de duas penalidades pelo mesmo motivo, visto que o objeto da execução constitui tão somente a multa diária prevista pelo descumprimento das obrigações delimitadas no TAC. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF2, AC 5000897-95.2024.4.02.5112, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator FERREIRA NEVES , julgado