Acórdão TRF2 — 5003964-33.2026.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPEDIMENTO SISTÊMICO À TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DEMORA ADMINISTRATIVA DE QUASE QUATRO ANOS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E MULTA DE OFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2026 VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito do autor à retificação e ao reprocessamento de sua declaração de ajuste anual, afastou a multa de ofício e condenou o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da demora de quase quatro anos para cancelar declaração incompatível apresentada em nome de dependente, circunstância que impediu a transmissão da declaração retificadora e contribuiu para a manutenção da pendência fiscal e para a imposição de penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 225/2026 pode fundamentar a responsabilização da União; (ii) estabelecer se a demora administrativa que impediu a transmissão da declaração retificadora e contribuiu para o lançamento suplementar e a aplicação de multa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 225/2026 pode fundamentar a condenação, pois a sentença foi proferida em 06/03/2026, quando já vigentes os dispositivos da Lei Complementar, em conformidade com seu art. 58. 4. Ademais, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento direto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 5. A responsabilidade estatal não decorre da mera existência de controvérsia tributária ou da simples lavratura do lançamento, mas das circunstâncias concretas que evidenciam falha relevante na prestação do serviço público. 6. O autor tentou corrigir a omissão de rendimentos recebidos por dependente mediante declaração retificadora, mas o sistema da Receita Federal impediu a transmissão em razão da existência de declaração apresentada em nome da dependente como titular. 7. O contribuinte formulou pedido administrativo de cancelamento da declaração incompatível em 21/09/2020 e reiterou a solicitação em 23/03/2023, mas a Receita Federal somente efetivou o cancelamento em 12/06/2024. 8. A demora de quase quatro anos impediu o contribuinte de regularizar sua situação fiscal e superou de forma expressiva o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa. 9. A Administração, enquanto mantinha o contribuinte impedido de transmitir a declaração retificadora, promoveu lançamento suplementar e aplicou multa de ofício de 75%, posteriormente afastada pela sentença. 10. A mora administrativa produziu efeitos concretos, pois contribuiu diretamente para a manutenção da pendência fiscal e para a imposição de penalidade relacionada à ausência de regularização tempestiva. 11. As sucessivas tentativas administrativas, a necessidade de atuação de contadora e de contratação de profissionais e a prolongada incerteza sobre a regularização tributária ultrapassam os transtornos ordinários inerentes à relação entre contribuinte e Fisco. 12. A cobrança tributária indevida ou a demora administrativa não geram, isoladamente, dano moral presumido, mas as circunstâncias específicas do caso configuram repercussão extrapatrimonial indenizável. 13. A indenização fixada em R$ 5.000,00 deve ser reduzida porque não há prova de protesto do crédito, inscrição no CADIN ou em cadastro de inadimplentes, execução fiscal, constrição patrimonial, negativa de crédito ou prejuízo profissional concreto. 14. A inconsistência originária não decorreu exclusivamente da atuação estatal, pois houve omissão de rendimentos na declaração apresentada pelo autor e transmissão indevida de declaração em nome de sua companheira por profissional particular. 15. A contribuição de terceiros para a origem do problema não exclui a responsabilidade da União pela demora anormal na solução administrativa, mas influencia a fixação da indenização conforme a extensão do dano efetivamente comprovado. 16. O valor de R$ 3.000,00 compensa adequadamente o dano decorrente da prolongada mora administrativa, do impedimento à regularização fiscal e das sucessivas tentativas de solução, sem gerar enriquecimento sem causa e em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora administrativa excessiva que impede o contribuinte de transmitir declaração retificadora e contribui para a manutenção de pendência fiscal e para a aplicação de penalidade configura falha relevante na prestação do serviço público. 2. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança tributária ou da mora administrativa, mas pode ser reconhecido quando as circunstâncias concretas ultrapassam os transtornos ordinários da relação entre o contribuinte e o Fisco. 3. A inexistência de protesto, restrição creditícia, execução fiscal, constrição patrimonial ou prejuízo profissional concreto justifica a redução do valor da indenização. 4. A participação de terceiros na origem da inconsistência não afasta a responsabilidade estatal pela demora anormal, mas deve ser considerada na quantificação do dano. (Turmas Recursais, RCIJEF 5003964-33.2026.4.02.5101, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relator ODILON ROMANO NETO , julgado em 19/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPEDIMENTO SISTÊMICO À TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DEMORA ADMINISTRATIVA DE QUASE QUATRO ANOS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E MULTA DE OFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2026 VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito do autor à retificação e ao reprocessamento de sua declaração de ajuste anual, afastou a multa de ofício e condenou o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da demora de quase quatro anos para cancelar declaração incompatível apresentada em nome de dependente, circunstância que impediu a transmissão da declaração retificadora e contribuiu para a manutenção da pendência fiscal e para a imposição de penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 225/2026 pode fundamentar a responsabilização da União; (ii) estabelecer se a demora administrativa que impediu a transmissão da declaração retificadora e contribuiu para o lançamento suplementar e a aplicação de multa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 225/2026 pode fundamentar a condenação, pois a sentença foi proferida em 06/03/2026, quando já vigentes os dispositivos da Lei Complementar, em conformidade com seu art. 58. 4. Ademais, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento direto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 5. A responsabilidade estatal não decorre da mera existência de controvérsia tributária ou da simples lavratura do lançamento, mas das circunstâncias concretas que evidenciam falha relevante na prestação do serviço público. 6. O autor tentou corrigir a omissão de rendimentos recebidos por dependente mediante declaração retificadora, mas o sistema da Receita Federal impediu a transmissão em razão da existência de declaração apresentada em nome da dependente como titular. 7. O contribuinte formulou pedido administrativo de cancelamento da declaração incompatível em 21/09/2020 e reiterou a solicitação em 23/03/2023, mas a Receita Federal somente efetivou o cancelamento em 12/06/2024. 8. A demora de quase quatro anos impediu o contribuinte de regularizar sua situação fiscal e superou de forma expressiva o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa. 9. A Administração, enquanto mantinha o contribuinte impedido de transmitir a declaração retificadora, promoveu lançamento suplementar e aplicou multa de ofício de 75%, posteriormente afastada pela sentença. 10. A mora administrativa produziu efeitos concretos, pois contribuiu diretamente para a manutenção da pendência fiscal e para a imposição de penalidade relacionada à ausência de regularização tempestiva. 11. As sucessivas tentativas administrativas, a necessidade de atuação de contadora e de contratação de profissionais e a prolongada incerteza sobre a regularização tributária ultrapassam os transtornos ordinários inerentes à relação entre contribuinte e Fisco. 12. A cobrança tributária indevida ou a demora administrativa não geram, isoladamente, dano moral presumido, mas as circunstâncias específicas do caso configuram repercussão extrapatrimonial indenizável. 13. A indenização fixada em R$ 5.000,00 deve ser reduzida porque não há prova de protesto do crédito, inscrição no CADIN ou em cadastro de inadimplentes, execução fiscal, constrição patrimonial, negativa de crédito ou prejuízo profissional concreto. 14. A inconsistência originária não decorreu exclusivamente da atuação estatal, pois houve omissão