Acórdão TRF2 — 5001954-07.2026.4.02.5104 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5001954-07.2026.4.02.5104
Classe
AG 5012134-68.2026.4.02.0000
Relator
Órgão julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
21/08/2026
Publicação

Ementa

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (16.1, proc. orig.), que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001954-07.2026.4.02.5104/RJ, rejeitou a preliminar de inviabilidade de cumprimento provisório formulada pela executada (ora agravante). Aduz a agravante (1.1), preliminarmente, que é inviável o cumprimento provisório de sentença condenatória de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no art. 535, inciso III, do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45 de Repercussão Geral, RE nº 573.872 e RE nº 421.233 AgR). Sustenta que, pendente de julgamento a apelação interposta nos autos do processo de conhecimento nº 5007001-64.2023.4.02.5104/RJ, não se afigura admissível a cisão do julgado para fins de execução provisória de quantia certa. No mérito, alega que a parte exequente pretende, indevidamente, o ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS, matéria que não encontra respaldo no título executivo judicial, o qual declarou tão somente o direito à restituição dos valores recolhidos a maior em virtude da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das bases de cálculo das referidas contribuições. Argumenta ainda que a restituição de indébito tributário e o ressarcimento de créditos escriturais constituem institutos jurídicos distintos, com pressupostos e regimes próprios, ressaltando que sobre os créditos escriturais não incidem juros e correção monetária na forma das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da Súmula nº 125 do CARF, inexistindo oposição injustificada do Fisco a atrair a incidência da Súmula nº 411 do STJ. Sustenta também que o laudo pericial incorreu em excesso de execução ao apurar montantes a título de indébito de PIS no valor de R$ 1.247.502,92 e de COFINS no valor de R$ 5.746.074,06, ultrapassando os limites do título judicial e o montante efetivamente recolhido a maior pelo contribuinte, reconhecido pela Fazenda Nacional na quantia de R$ 572.561,10. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a homologação do laudo pericial e a consequente expedição de requisitório de pagamento de valor vultoso, evitando danos irreparáveis ao erário. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reconhecendo-se que o título não abrange o ressarcimento de créditos escriturais, com a homologação do montante informado pela União na contestação da fase de conhecimento ou a fixação de diretrizes para que a perícia exclua tais parcelas escriturais da apuração. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na origem, a demanda consiste em cumprimento de sentença promovido por AUTO STEEL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA (1.1, proc. orig.) em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS em razão da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo a partir de 15/03/2017 (atualizados pela SELIC), com base no título reconhecido no Mandado de Segurança nº 5002780-09.2021.4.02.5104. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (16.1): Evento 13: Não assiste razão à Fazenda Nacional. Não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo da parte da sentença que transitou em julgado. Nos autos originais a Fazenda recorreu apenas da condenação em honorários, capítulo autônomo da sentença, tendo havido o trânsito em julgado parcial, relativo à parte que declarou o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado pode ocorrer de forma fracionada. Assim, a coisa julgada não se forma apenas com o término definitivo de todo o processo, sendo possível que cada capítulo da decisão adquira definitividade de maneira autônoma, à medida que deixe de ser passível de impugnação. O art. 85, § 14, do CPC atribui expressamente aos honorários advocatícios a natureza de crédito autônomo e de caráter alimentar. Em consonância com essa previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia desse capítulo da decisão, de modo que a interposição de recurso restrito aos honorários suspende o trânsito em julgado apenas dessa parcela, sem impedir que o capítulo referente ao mérito da demanda se torne definitivo e possa ser objeto de execução. Confira-se o seguinte julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15),

Inteiro teor

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (16.1, proc. orig.), que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001954-07.2026.4.02.5104/RJ, rejeitou a preliminar de inviabilidade de cumprimento provisório formulada pela executada (ora agravante). Aduz a agravante (1.1), preliminarmente, que é inviável o cumprimento provisório de sentença condenatória de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no art. 535, inciso III, do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45 de Repercussão Geral, RE nº 573.872 e RE nº 421.233 AgR). Sustenta que, pendente de julgamento a apelação interposta nos autos do processo de conhecimento nº 5007001-64.2023.4.02.5104/RJ, não se afigura admissível a cisão do julgado para fins de execução provisória de quantia certa. No mérito, alega que a parte exequente pretende, indevidamente, o ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS, matéria que não encontra respaldo no título executivo judicial, o qual declarou tão somente o direito à restituição dos valores recolhidos a maior em virtude da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das bases de cálculo das referidas contribuições. Argumenta ainda que a restituição de indébito tributário e o ressarcimento de créditos escriturais constituem institutos jurídicos distintos, com pressupostos e regimes próprios, ressaltando que sobre os créditos escriturais não incidem juros e correção monetária na forma das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da Súmula nº 125 do CARF, inexistindo oposição injustificada do Fisco a atrair a incidência da Súmula nº 411 do STJ. Sustenta também que o laudo pericial incorreu em excesso de execução ao apurar montantes a título de indébito de PIS no valor de R$ 1.247.502,92 e de COFINS no valor de R$ 5.746.074,06, ultrapassando os limites do título judicial e o montante efetivamente recolhido a maior pelo contribuinte, reconhecido pela Fazenda Nacional na quantia de R$ 572.561,10. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a homologação do laudo pericial e a consequente expedição de requisitório de pagamento de valor vultoso, evitando danos irreparáveis ao erário. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reconhecendo-se que o título não abrange o ressarcimento de créditos escriturais, com a homologação do montante informado pela União na contestação da fase de conhecimento ou a fixação de diretrizes para que a perícia exclua tais parcelas escriturais da apuração. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na origem, a demanda consiste em cumprimento de sentença promovido por AUTO STEEL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA (1.1, proc. orig.) em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS em razão da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo a partir de 15/03/2017 (atualizados pela SELIC), com base no título reconhecido no Mandado de Segurança nº 5002780-09.2021.4.02.5104. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (16.1): Evento 13: Não assiste razão à Fazenda Nacional. Não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo da parte da sentença que transitou em julgado. Nos autos originais a Fazenda recorreu apenas da condenação em honorários, capít