Acórdão TRF2 — 5030550-20.2020.4.02.5101 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5030550-20.2020.4.02.5101
Classe
AC 5030550-20.2020.4.02.5101
Relator
Marcus Abraham
Órgão julgador
Julgamento
21/08/2026
Publicação

Ementa

DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 118): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO DAS MENSALIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A. D. C. S. D., B. M. D. N. K. e K. A. D. A. contra sentença que julgou extinta a ação em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e improcedente o pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. As autoras, alunas da Universidade Estácio de Sá, requerem a aplicação do IPCA como índice de reajuste das mensalidades financiadas pelo FIES, a restituição dos valores pagos a maior, o aditamento do contrato com base no novo índice e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a presença da Instituição de Ensino no polo passivo da ação e se a competência para julgamento é da Justiça Federal; (ii) estabelecer se a não realização da prova pericial configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual do FIES estabelece a competência da Justiça Federal para dirimir controvérsias relativas ao contrato de financiamento estudantil, abrangendo, portanto, a revisão das mensalidades. 4. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Instituição de Ensino em demandas que envolvam contratos vinculados ao FIES. 5. Ao julgar extinta a ação em relação à Estácio, o juízo a quo contrariou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para analisar o pedido de revisão das mensalidades, dada a natureza do contrato de financiamento estudantil. 6. A ausência de realização da prova pericial requerida pelas autoras caracteriza cerceamento de defesa, pois tal prova é essencial para verificar a alegada abusividade nos reajustes das mensalidades. 7. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo indevida a preterição de prova essencial ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação das autoras provida, para anular a sentença, a fim de que seja complementada a instrução probatória. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 162): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra o acórdão que deu provimento à apelação das autoras para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser complementada a instrução probatória, especialmente quanto à realização de prova pericial sobre eventual abusividade nos reajustes das mensalidades vinculadas ao contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se seria necessário novo enfrentamento dos fundamentos relativos à competência da Justiça Federal, à legitimidade passiva da instituição de ensino e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado já enfrenta adequadamente a existência de cláusula contratual expressa prevendo a competência da Justiça Federal para dirimir controvérsias relativas ao FIES. 4. O acórdão afirma expressamente a legitimidade passiva da instituição de ensino em demandas envolvendo contratos de financiamento estudantil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A decisão reconhece que a prova pericial pode esclarecer, de modo mais preciso, eventual abusividade dos reajustes, razão pela qual conclui pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova, impondo a nulidade da sentença. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ mencionada no acórdão. 7. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria fático-jurídica já analisada, e somente podem ser acolhidos quando presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. A mera discordância da embargante com o posicionamento do colegiado não configura motivo idôneo para acolher embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões recursais (evento 180), a recorrente sustenta violação aos arts. 42, 337, incisos II e XI, e 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e de que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar os pedidos formulados em seu desfavor, sendo inviável a cumulação, no mesmo processo, de pretensões decorrentes de relações jurídicas submetidas, segundo defende, a juízos distintos. Invoca, ainda, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e aponta dissídio jurisprudencial. Aduz, em síntese, que não integra a relação jurídica estabelecida entre as autoras e a Caixa Econômica Federal no âmbito do financiamento estudantil, sustentando que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a instituição de ensino possui natureza distinta do contrato de financiamento vinculado ao FIES. Defende, nesse contexto, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à relação educacional. Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as alegações relativas às distintas relações contratuais, às respectivas cláusulas de eleição de foro, à sua ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Federal e à impossibilidade de cumulação dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida no recurso especial compreende, entre outras questões, a legitimidade passiva da instituição de ensino superior em demanda relacionada ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1460, no qual se discute a seguinte questão: Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ('novo FIES'), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES. A questão submetida ao regime dos recursos repetitivos guarda aderência com matéria efetivamente devolvida no presente recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a legitimidade passiva da instituição de ensino superior em ação na qual se discutem cláusulas e valores vinculados ao FIES, mantendo a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. no polo passivo da demanda. A Corte de origem consignou que a controvérsia acerca da revisão das mensalidades financiadas se encontra relacionada ao con

Inteiro teor

DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 118): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO DAS MENSALIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A. D. C. S. D., B. M. D. N. K. e K. A. D. A. contra sentença que julgou extinta a ação em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e improcedente o pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. As autoras, alunas da Universidade Estácio de Sá, requerem a aplicação do IPCA como índice de reajuste das mensalidades financiadas pelo FIES, a restituição dos valores pagos a maior, o aditamento do contrato com base no novo índice e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a presença da Instituição de Ensino no polo passivo da ação e se a competência para julgamento é da Justiça Federal; (ii) estabelecer se a não realização da prova pericial configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual do FIES estabelece a competência da Justiça Federal para dirimir controvérsias relativas ao contrato de financiamento estudantil, abrangendo, portanto, a revisão das mensalidades. 4. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Instituição de Ensino em demandas que envolvam contratos vinculados ao FIES. 5. Ao julgar extinta a ação em relação à Estácio, o juízo a quo contrariou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para analisar o pedido de revisão das mensalidades, dada a natureza do contrato de financiamento estudantil. 6. A ausência de realização da prova pericial requerida pelas autoras caracteriza cerceamento de defesa, pois tal prova é essencial para verificar a alegada abusividade nos reajustes das mensalidades. 7. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo indevida a preterição de prova essencial ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação das autoras provida, para anular a sentença, a fim de que seja complementada a instrução probatória. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 162): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra o acórdão que deu provimento à apelação das autoras para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser complementada a instrução probatória, especialmente quanto à realização de prova pericial sobre eventual abusividade nos reajustes das mensalidades vinculadas ao contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se seria necessário novo enfrentamento dos fundamentos relativos à competência da Justiça Federal, à legitimidade passiva da instituição de ensino e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado já enfrenta adequadamente a existência de cláusula contratual expressa prevendo a competência da Justiça Fe