Acórdão TRF2 — 0071727-20.2018.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHAS DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.080). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21/05/2019, que assegurou em favor das autoras o acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, na condição de filhas de militar falecido. 2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080 (recursos especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que inexiste garantia à imutabilidade de condições e requisitos para acesso de pensionista ou dependente de militar falecido ao sistema de saúde das Forças Armadas e que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.954/19, o recebimento pelo referido indivíduo de rendimentos iguais ou superiores a um salário-mínimo, decorrentes de trabalho, aposentadoria ou pensão (civil ou militar de qualquer natureza), descaracteriza a dependência econômica para fins de fruição da assistência médico-hospitalar (Tema nº 1.080). 5. Dessa forma, in casu, as autoras, beneficiárias de pensão por morte instituída por militar falecido em valor superior a um salário mínimo, não podem ser enquadradas como dependentes para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. 6. Portanto, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.080. 7. O pedido de indenização a título de danos morais postulado pelas autoras em sede de apelação também não merecer prosperar, já que, como visto, revela-se escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou a exclusão das autoras do FUNSA. IV - DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que excluiu as pensionistas como beneficiárias do sistema de saúde da Aeronáutica. Apelação das autoras desprovida. (TRF2, ApRemNec 0071727-20.2018.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , D.E. 21/08/2026)
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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHAS DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.080). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21/05/2019, que assegurou em favor das autoras o acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, na condição de filhas de militar falecido. 2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080 (recursos especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.080. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que inexiste garantia à imutabilidade de condições e requisitos para acesso de pensionista ou dependente de militar falecido ao sistema de saúde das Forças Armadas e que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.954/19, o recebimento pelo referido indivíduo de rendimentos iguais ou superiores a um salário-mínimo, decorrentes de trabalho, aposentadoria ou pensão (civil ou militar de qualquer natureza), descaracteriza a dependência econômica para fins de fruição da assistência médico-hospitalar (Tema nº 1.080). 5. Dessa forma, in casu, as autoras, beneficiárias de pensão por morte instituída por militar falecido em valor superior a um salário mínimo, não podem ser enquadradas como dependentes para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. 6. Portanto, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.080. 7. O pedido de indenização a título de danos morais postulado pelas autoras em sede de apelação também não merecer prosperar, já que, como visto, revela-se escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou a exclusão das autoras do FUNSA. IV - DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que excluiu as pensionistas como beneficiárias do sistema de saúde da Aeronáutica. Apelação das autoras desprovida. (TRF2, ApRemNec 0071727-20.2018.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , D.E. 21/08/2026)