Acórdão TRF2 — 5052693-95.2023.4.02.5101 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5052693-95.2023.4.02.5101
Classe
AG 5008441-76.2026.4.02.0000
Relator
Reis Friede
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
20/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da execução da apólice de seguro dada em garantia, até a definição da indenização decorrente da decretação de caducidade do contrato de concessão, ou, subsidiariamente, que tais valores sejam mantidos a conta do juízo até a apuração definitiva. 2. Na origem, trata-se de execução fiscal na qual a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, exequente, busca o recebimento de crédito decorrente de multa por infração de contrato administrativo, no valor de R$ 3.034.543,05 (três milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos), consolidado em 28/09/2021. 3. Conforme se extrai do art. 9º, § 7º, e do art. 32, § 2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais, a liquidação da garantia em sede de execução fiscal condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução. 4. No caso em exame, verifica-se que a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução nº 5052693-95.2023.4.02.5101 transitou em julgado e que a apólice de seguro teve o propósito de garantir a presente execução fiscal, razão pela qual não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução de origem, com a liquidação da garantia regularmente oferecida e aceita. 5. Uma vez que já houve o trânsito em julgado dos embargos à execução em desfavor do devedor, a alegação de insuficiência financeira da agravante e a caducidade do contrato de concessão não autorizam a suspensão do seguro que garante a ação executiva. 6. O art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/80, expressamente veda a utilização de compensação como meio de obstar a execução após o mérito definitivamente julgado em sede de Embargos, de modo que não há que se falar em suspensão do feito executivo até o encerramento do processo administrativo instaurado para a apuração da indenização decorrente da decretação de caducidade do contrato de concessão. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5008441-76.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da execução da apólice de seguro dada em garantia, até a definição da indenização decorrente da decretação de caducidade do contrato de concessão, ou, subsidiariamente, que tais valores sejam mantidos a conta do juízo até a apuração definitiva. 2. Na origem, trata-se de execução fiscal na qual a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, exequente, busca o recebimento de crédito decorrente de multa por infração de contrato administrativo, no valor de R$ 3.034.543,05 (três milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos), consolidado em 28/09/2021. 3. Conforme se extrai do art. 9º, § 7º, e do art. 32, § 2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais, a liquidação da garantia em sede de execução fiscal condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução. 4. No caso em exame, verifica-se que a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução nº 5052693-95.2023.4.02.5101 transitou em julgado e que a apólice de seguro teve o propósito de garantir a presente execução fiscal, razão pela qual não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução de origem, com a liquidação da garantia regularmente oferecida e aceita. 5. Uma vez que já houve o trânsito em julgado dos embargos à execução em desfavor do devedor, a alegação de insuficiência financeira da agravante e a caducidade do contrato de concessão não autorizam a suspensão do seguro que garante a ação executiva. 6. O art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/80, expressamente veda a utilização de compensação como meio de obstar a execução após o mérito definitivamente julgado em sede de Embargos, de modo que não há que se falar em suspensão do feito executivo até o encerramento do processo administrativo instaurado para a apuração da indenização decorrente da decretação de caducidade do contrato de concessão. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5008441-76.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 20/08/2026)