Acórdão TRF2 — 5000393-80.2024.4.02.5115 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5000393-80.2024.4.02.5115
Classe
AC 5000393-80.2024.4.02.5115
Relator
Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
20/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, revisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. 2) Não configura omissão a circunstância de o acórdão concluir que a documentação constante dos autos, especialmente as averbações registrais lançadas na matrícula do imóvel, era suficiente para comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova e reputando atendido o encargo probatório da instituição financeira. 3) Inexistem omissão ou contradição quanto à validade da intimação por edital quando o acórdão reconhece terem sido previamente realizadas tentativas de localização da devedora, devidamente comprovadas nos autos, concluindo pela observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, sendo inviável a rediscussão da valoração da prova em sede de embargos de declaração. 4) Não há omissão quanto ao direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97 quando o julgado expressamente afasta a existência de irregularidade no procedimento, reputando insuficientes os elementos apresentados para infirmar os valores exigidos ou demonstrar qualquer vício na atuação da credora fiduciária. 5) A discordância da parte quanto ao encadeamento lógico da fundamentação adotada pelo acórdão não caracteriza vício de contradição ou omissão, traduzindo mero inconformismo com a conclusão alcançada. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando evidenciado o propósito de reformar o julgamento. 7) Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 8) Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5000393-80.2024.4.02.5115, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, revisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. 2) Não configura omissão a circunstância de o acórdão concluir que a documentação constante dos autos, especialmente as averbações registrais lançadas na matrícula do imóvel, era suficiente para comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova e reputando atendido o encargo probatório da instituição financeira. 3) Inexistem omissão ou contradição quanto à validade da intimação por edital quando o acórdão reconhece terem sido previamente realizadas tentativas de localização da devedora, devidamente comprovadas nos autos, concluindo pela observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, sendo inviável a rediscussão da valoração da prova em sede de embargos de declaração. 4) Não há omissão quanto ao direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97 quando o julgado expressamente afasta a existência de irregularidade no procedimento, reputando insuficientes os elementos apresentados para infirmar os valores exigidos ou demonstrar qualquer vício na atuação da credora fiduciária. 5) A discordância da parte quanto ao encadeamento lógico da fundamentação adotada pelo acórdão não caracteriza vício de contradição ou omissão, traduzindo mero inconformismo com a conclusão alcançada. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando evidenciado o propósito de reformar o julgamento. 7) Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 8) Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, AC 5000393-80.2024.4.02.5115, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)