Acórdão TRF2 — 5051436-64.2025.4.02.5101 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5051436-64.2025.4.02.5101
Classe
AG 5003438-43.2026.4.02.0000
Relator
Alfredo Hilario De Souza
Órgão julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
21/08/2026
Publicação

Ementa

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ contra a decisão proferida nos autos de origem (processo 5051436-64.2025.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1) que, em nova análise do requerimento, deferiu a tutela de urgência à autora NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., para determinar que a Fundação se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados ao débito objeto da demanda, apurado no âmbito do Contrato nº 223/2017, bem como de incluir o nome da empresa no CADIN, até decisão final da lide. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que (i) o edital do Pregão nº 318/2017 e o Projeto Básico estabeleciam que as alíquotas de PIS e COFINS ali indicadas eram meramente exemplificativas, cabendo a cada licitante fixar, em sua planilha de custos, os percentuais compatíveis com o próprio regime de tributação; (ii) a agravada reconheceu a divergência apurada em auditoria, anuiu à metodologia de cálculo, subscreveu acordo de parcelamento e adimpliu vinte e nove prestações; (iii) inexiste fato novo ou urgência que justifique a tutela deferida, tendo a empresa aguardado mais de dois anos para se insurgir contra ajuste que livremente pactuou; e (iv) a decisão agravada expõe o crédito público a risco concreto de frustração, ao vedar à Administração os meios legítimos de cobrança e a inscrição da devedora no CADIN. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (evento 2, DESPADEC1), para suspender os efeitos da decisão agravada. Contra essa decisão, a agravada interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração e de efeito suspensivo (evento 11, AGR_INT1), sustentando que a suspensão produziria efeitos irreversíveis, por viabilizar a inscrição no CADIN e a consequente inabilitação em licitações; de que teria havido violação à vinculação ao edital e configuração de supressio diante dos anos de execução contratual e dos sucessivos aditivos; e de que o acordo de parcelamento fora firmado sob coação econômica, inexistindo periculum in mora reverso em favor da Fundação. Além disso, a agravada também apresentou contrarrazões no evento 12, CONTRAZ1, em que pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que (i) esta Corte já decidiu caso análogo em sentido que lhe é favorável; (ii) a pretensão da Fundação viola o princípio da vinculação ao edital; (iii) houve comportamento contraditório e ofensa aos deveres de lealdade, boa-fé e proteção da confiança legítima; (iv) configurou-se supressio diante dos anos de execução contratual e dos sucessivos aditivos firmados sem ressalva; (v) a alteração pretendida inobserva o art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021; e (vi) a eventual inscrição no CADIN acarretaria danos graves e de difícil reparação à sua atividade empresarial. O pedido de reconsideração e de efeito suspensivo foi indeferido (evento 17, DESPADEC1). A agravante ofereceu contrarrazões ao agravo interno (evento 24, CONTRAZ1), pugnando pelo seu desprovimento, ao fundamento de que não há ato concreto de inscrição da agravada no CADIN e de que a adesão ao parcelamento, com o pagamento de vinte e nove prestações, afasta as alegações de supressio e de coação econômica. O Ministério Público Federal, em parecer (evento 16, PROMOCAO1), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos de origem, sobreveio sentença de mérito (processo 5051436-64.2025.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1), pela qual o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) ACOLHER o pedido subsidiário c.3 e DECLARAR a inexigibilidade da cobrança retroativa das diferenças de alíquota de PIS/COFINS referentes ao período anterior a 14 de dezembro de 2022 (data de expedição do Ofício nº 753/2022), reconhecendo a irretroatividade da nova interpretação administrativa. b) CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores pagos ou retidos a título de repactuação tributária (PIS/COFINS) referentes a faturamentos anteriores a 14 de dezembro de 2022, acrescidos de atualização pela Taxa SELIC desde cada retenção/desembolso. Rejeito, para este fim, o pedido subsidiário c.4, para declarar legítima a exigibilidade do reajuste (alíquota efetiva) de forma prospectiva, a partir de 14 de dezembro de 2022, chancelando como escorreita e válida a metodologia de cálculo lastreada nos dados globais da EFD-Contribuições da autora. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas rateadas na mesma proporção. A prolação da sentença, que examina e substitui a decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência ora impugnada, esvazia o objeto do presente agravo de instrumento. O interesse recursal da agravante, circunscrito à reforma daquele provimento provisório, não subsiste depois do julgamento definitivo da causa em primeiro grau, restando patente a perda superveniente do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) A perda de objeto do agravo de instrumento comunica-se ao agravo interno interposto pela agravada contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, porquanto voltado à revisão de provimento provisório igualmente absorvido pela sentença, remanescendo o referido recurso, por isso, igualmente prejudicado. Diante do exposto, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, e, por consequência, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela agravada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. (TRF2, AG 5003438-43.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALFREDO HILARIO DE SOUZA , julgado em 21/08/2026)

Inteiro teor

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ contra a decisão proferida nos autos de origem (processo 5051436-64.2025.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1) que, em nova análise do requerimento, deferiu a tutela de urgência à autora NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., para determinar que a Fundação se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados ao débito objeto da demanda, apurado no âmbito do Contrato nº 223/2017, bem como de incluir o nome da empresa no CADIN, até decisão final da lide. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que (i) o edital do Pregão nº 318/2017 e o Projeto Básico estabeleciam que as alíquotas de PIS e COFINS ali indicadas eram meramente exemplificativas, cabendo a cada licitante fixar, em sua planilha de custos, os percentuais compatíveis com o próprio regime de tributação; (ii) a agravada reconheceu a divergência apurada em auditoria, anuiu à metodologia de cálculo, subscreveu acordo de parcelamento e adimpliu vinte e nove prestações; (iii) inexiste fato novo ou urgência que justifique a tutela deferida, tendo a empresa aguardado mais de dois anos para se insurgir contra ajuste que livremente pactuou; e (iv) a decisão agravada expõe o crédito público a risco concreto de frustração, ao vedar à Administração os meios legítimos de cobrança e a inscrição da devedora no CADIN. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (evento 2, DESPADEC1), para suspender os efeitos da decisão agravada. Contra essa decisão, a agravada interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração e de efeito suspensivo (evento 11, AGR_INT1), sustentando que a suspensão produziria efeitos irreversíveis, por viabilizar a inscrição no CADIN e a consequente inabilitação em licitações; de que teria havido violação à vinculação ao edital e configuração de supressio diante dos anos de execução contratual e dos sucessivos aditivos; e de que o acordo de parcelamento fora firmado sob coação econômica, inexistindo periculum in mora reverso em favor da Fundação. Além disso, a agravada também apresentou contrarrazões no evento 12, CONTRAZ1, em que pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que (i) esta Corte já decidiu caso análogo em sentido que lhe é favorável; (ii) a pretensão da Fundação viola o princípio da vinculação ao edital; (iii) houve comportamento contraditório e ofensa aos deveres de lealdade, boa-fé e proteção da confiança legítima; (iv) configurou-se supressio diante dos anos de execução contratual e dos sucessivos aditivos firmados sem ressalva; (v) a alteração pretendida inobserva o art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021; e (vi) a eventual inscrição no CADIN acarretaria danos graves e de difícil reparação à sua atividade empresarial. O pedido de reconsideração e de efeito suspensivo foi indeferido (evento 17, DESPADEC1). A agravante ofereceu contrarrazões ao agravo interno (evento 24, CONTRAZ1), pugnando pelo seu desprovimento, ao fundamento de que não há ato concreto de inscrição da agravada no CADIN e de que a adesão ao parcelamento, com o pagamento de vinte e nove prestações, afasta as alegações de supressio e de coação econômica. O Ministério Público Federal, em parecer (evento 16, PROMOCAO1), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos de origem, sobreveio sentença de mérito (processo 5051436-64.2025.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1), pela qual o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) ACOLHER o pedido subsidiário c.3 e DECLARAR a inexigibilidade da cobrança retroativa das diferenças de alíquota de PIS/COFINS referentes ao período anterior a 14 de dezembro de 2022 (data de expedição do Ofício nº 753/2022), re