Acórdão TRF2 — 5015361-03.2025.4.02.0000 | SumLex
Ementa
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por F. B. R., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1- Agravo contra decisão que, em execução por título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2 - A chamada exceção de pré-executividade é cabível para as matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação (art. 803, § único, do CPC). Instituição financeira que acostou à execução demonstrativo de débito e de evolução contratual, além do próprio contrato, nos quais é possível constatar os elementos que a lei exige. Atendidos os requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, o título é dotado de força executiva, e não há respaldo, pelo menos por ora e nessa via, para acatar a tese de extinção da execução. Para ir além do que disse a magistrada, com detalhamento sobre evolução de crédito, as questões impugnadas demandariam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade. 3 - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 39): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos. Em suas razões recursais (evento 47), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 783, 798, inciso I, alínea b, 803, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, além de apontar dissídio jurisprudencial. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de examinar concretamente as discrepâncias existentes entre as condições previstas na Cédula de Crédito Bancário e os critérios empregados na planilha apresentada pela Caixa Econômica Federal, especialmente quanto ao custo efetivo total mensal, ao indexador aplicável na inadimplência, ao período de carência, ao número de parcelas de amortização e à evolução do saldo devedor. Sustenta que essas questões poderiam ser aferidas mediante simples confronto dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Afirma, ainda, que as alegadas divergências comprometeriam a liquidez e a exigibilidade do crédito, em desconformidade com os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e dos arts. 783, 798 e 803 do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame dessas matérias. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional e, superada essa questão, à possibilidade de revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da documentação apresentada pela exequente, à liquidez e exigibilidade do crédito e à possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, das alegadas desconformidades entre a Cédula de Crédito Bancário e a memória de cálculo. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Da leitura conjunta do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões essenciais submetidas à sua apreciação. Com efeito, o acórdão principal não se limitou à afirmação abstrata de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo. O órgão julgador registrou que a Caixa Econômica Federal instruiu a execução com o contrato, o demonstrativo de débito e o demonstrativo de evolução contratual, identificando-os, inclusive, nos autos originários, e concluiu que, em exame compatível com a exceção de pré-executividade, esses documentos continham os elementos exigidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. A partir dessa constatação, reconheceu a força executiva do título. O Tribunal também enfrentou a razão pela qual não procedeu, naquela via processual, ao cotejo individualizado pretendido pela recorrente entre cada cláusula contratual e os lançamentos constantes da evolução da dívida. Assentou expressamente que, para avançar no detalhamento da evolução do crédito e das questões impugnadas, seria necessária a aferição de fatos com oportunidade de contraditório, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade, ressalvando a possibilidade de discussão pela via própria. Essa fundamentação alcança precisamente a controvérsia suscitada pela recorrente. O acórdão não afirmou que questões referentes à liquidez ou à exigibilidade jamais possam ser examinadas em exceção de pré-executividade; reconheceu o cabimento da via para matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória e concluiu que, no caso concreto, a documentação satisfazia, em primeiro exame, os requisitos formais, enquanto a investigação das específicas divergências apontadas ultrapassaria os limites cognitivos daquele incidente. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem tomou conhecimento da alegação de que não teriam sido examinadas concretamente as desconformidades entre a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de cálculos, inclusive sob a perspectiva dos arts. 783 e 798 do Código de Processo Civil e do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Ainda assim, reafirmou a fundamentação adotada no acórdão principal, reproduzindo a conclusão de que os documentos apresentados permitiam constatar os elementos legalmente exigidos e de que, para avançar no detalhamento da evolução do crédito, as questões impugnadas demandariam aferição de fatos e oportunidade de contraditório, providências incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Desse modo, a circunstância de o Tribunal não ter acolhido a tese de que as inconsistências apontadas poderiam ser solucionadas por simples confronto documental não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. Trata-se de conclusão expressamente adotada acerca dos limites cognitivos da via processual eleita, contrária à pretensão da recorrente, mas suficientemente motivada. No mais, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A pretensão recursal está fundada na alegação de que a planilha apresentada pela Caixa Econômica Federal não corresponderia às condições efetivamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, especialmente quanto ao custo efetivo total, ao indexador aplicável, ao período de carência, ao número e às datas das parcelas e à evolução do saldo devedor. O Tribunal de origem, contudo, concluiu que o contrato, o demonstrativo de débito e a evolução contratual apresentados pela exequente continham os elementos legalmente exigidos, reconhecendo, em consequência, a força executiva do título. Concluiu também que o aprofundamento necessário para aferir as específicas impugnações à evolução do crédito demandaria análise incompatível com a exceção de pré-executividade. Para acolher a pretensão recursal seria necessário, inicialmente, interpretar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário para definir os encargos efetivamente pactuados, o regime de atualização aplicável, o período de carência, a sistemática de amortização e as consequências contratuais do inadimplemento. Em seguida, seria indispensável confrontar essas conclusões com o demonstrativo de d
Inteiro teor
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto por F. B. R., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1- Agravo contra decisão que, em execução por título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2 - A chamada exceção de pré-executividade é cabível para as matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação (art. 803, § único, do CPC). Instituição financeira que acostou à execução demonstrativo de débito e de evolução contratual, além do próprio contrato, nos quais é possível constatar os elementos que a lei exige. Atendidos os requisitos do art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, o título é dotado de força executiva, e não há respaldo, pelo menos por ora e nessa via, para acatar a tese de extinção da execução. Para ir além do que disse a magistrada, com detalhamento sobre evolução de crédito, as questões impugnadas demandariam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade. 3 - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 39): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos. Em suas razões recursais (evento 47), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 783, 798, inciso I, alínea b, 803, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, além de apontar dissídio jurisprudencial. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de examinar concretamente as discrepâncias existentes entre as condições previstas na Cédula de Crédito Bancário e os critérios empregados na planilha apresentada pela Caixa Econômica Federal, especialmente quanto ao custo efetivo total mensal, ao indexador aplicável na inadimplência, ao período de carência, ao número de parcelas de amortização e à evolução do saldo devedor. Sustenta que essas questões poderiam ser aferidas mediante simples confronto dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Afirma, ainda, que as alegadas divergências comprometeriam a liquidez e a exigibilidade do crédito, em desconformidade com os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e dos arts. 783, 798 e 803 do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame dessas matérias. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional e, superada essa questão, à possibilidade de revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da documentação apresentada pela exequente, à liquidez e exigibilidade do crédito e à possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, das alegadas desconformidades entre a Cédula de Crédito Bancário e a memória de cálculo. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Da leitura conjunta do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões essenciais submetidas à sua apreciação. Com efei