Acórdão TRF2 — 5105892-61.2025.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. TAC. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, inferior ao valor originalmente executado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença deve ser anulada por alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil-financeira judicial, ou reformada para afastar encargos contratuais reputados abusivos e reconhecer excesso de execução em Cédula de Crédito Bancário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem realização de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados e da evolução do débito, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 576. Nesse sentido: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.291.575, Relator: Min. Luia Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/08/2023). 5. A alegação de abusividade de encargos contratuais, venda casada de seguro prestamista, cobrança indevida de TAC, IOF ou tarifa de serviço exige demonstração objetiva e específica, não bastando a juntada de parecer técnico particular unilateral quando desacompanhado de prova suficiente para infirmar a documentação contratual e a conta judicial. Nesse sentido: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.639.320/SP, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018); (STJ, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.246.622/RS, Data de Julgamento: 11/10/2011). 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ, mas, no caso concreto, não foi demonstrada cobrança efetiva em desconformidade com tal orientação. 7. Deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial quando não demonstrado erro material, vício metodológico ou adoção de premissas incompatíveis com o título executivo. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários de sucumbência majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF2, AC 5105892-61.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. TAC. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, inferior ao valor originalmente executado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença deve ser anulada por alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil-financeira judicial, ou reformada para afastar encargos contratuais reputados abusivos e reconhecer excesso de execução em Cédula de Crédito Bancário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem realização de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados e da evolução do débito, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 576. Nesse sentido: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.291.575, Relator: Min. Luia Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/08/2023). 5. A alegação de abusividade de encargos contratuais, venda casada de seguro prestamista, cobrança indevida de TAC, IOF ou tarifa de serviço exige demonstração objetiva e específica, não bastando a juntada de parecer técnico particular unilateral quando desacompanhado de prova suficiente para infirmar a documentação contratual e a conta judicial. Nesse sentido: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.639.320/SP, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018); (STJ, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.246.622/RS, Data de Julgamento: 11/10/2011). 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ, mas, no caso concreto, não foi demonstrada cobrança efetiva em desconformidade com tal orientação. 7. Deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial quando não demonstrado erro material, vício metodológico ou adoção de premissas incompatíveis com o título executivo. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários de sucumbência majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF2, AC 5105892-61.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)