Acórdão TRF2 — 5011636-69.2026.4.02.0000 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5011636-69.2026.4.02.0000
Classe
AG 5009586-70.2026.4.02.0000
Relator
Guilherme Calmon Nogueira Da Gama
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
20/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de atos executivos extrajudiciais e à autorização para pagamento de parcelas de financiamento imobiliário em valores inferiores aos contratados, em razão de redução da renda do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira do mutuário e a notificação para purga de mora autorizam, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos executivos extrajudiciais e o depósito de valores menores que os pactuados em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O inadimplemento em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis permite ao credor fiduciário iniciar o rito de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. A notificação para purga de mora constitui exercício regular de direito da instituição financeira diante do inadimplemento confessado. 6. O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 exige que o autor da ação revisional continue pagando o valor incontroverso e deposite o valor controvertido para suspender a exigibilidade da obrigação, vedando o depósito parcial unilateral. 7. A redução da renda pessoal ou o desemprego são fatos que se inserem na esfera de risco individual do mutuário e não configuram, por si sós, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do CC. 8. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, impõem o cumprimento do pactuado na ausência de ilegalidade flagrante. 9. O direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) deve ser harmonizado com a segurança jurídica e a sustentabilidade do sistema financeiro habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial para purga de mora em contrato de alienação fiduciária constitui exercício regular de direito decorrente do inadimplemento; 2. A oscilação da renda pessoal do mutuário não autoriza a suspensão de atos executivos ou a alteração unilateral das prestações de financiamento imobiliário sem o cumprimento dos requisitos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300; CC, arts. 421, 422 e 478; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 8.692/1993; e Lei nº 10.931/2004, art. 50. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AG 5011636-69.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 28/07/2026; (ii) TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024 (TRF2, AG 5009586-70.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 20/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de atos executivos extrajudiciais e à autorização para pagamento de parcelas de financiamento imobiliário em valores inferiores aos contratados, em razão de redução da renda do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira do mutuário e a notificação para purga de mora autorizam, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos executivos extrajudiciais e o depósito de valores menores que os pactuados em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O inadimplemento em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis permite ao credor fiduciário iniciar o rito de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. A notificação para purga de mora constitui exercício regular de direito da instituição financeira diante do inadimplemento confessado. 6. O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 exige que o autor da ação revisional continue pagando o valor incontroverso e deposite o valor controvertido para suspender a exigibilidade da obrigação, vedando o depósito parcial unilateral. 7. A redução da renda pessoal ou o desemprego são fatos que se inserem na esfera de risco individual do mutuário e não configuram, por si sós, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do CC. 8. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, impõem o cumprimento do pactuado na ausência de ilegalidade flagrante. 9. O direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) deve ser harmonizado com a segurança jurídica e a sustentabilidade do sistema financeiro habitacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial para purga de mora em contrato de alienação fiduciária constitui exercício regular de direito decorrente do inadimplemento; 2. A oscilação da renda pessoal do mutuário não autoriza a suspensão de atos executivos ou a alteração unilateral das prestações de financiamento imobiliário sem o cumprimento dos requisitos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300; CC, arts. 421, 422 e 478; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 8.692/1993; e Lei nº 10.931/2004, art. 50. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AG 5011636-69.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 28/07/2026; (ii) TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024 (TRF2, AG 5009586-70.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 20/08/2026)