Acórdão TRF2 — 5002861-59.2024.4.02.5004 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5002861-59.2024.4.02.5004
Classe
AC 5002861-59.2024.4.02.5004
Relator
Sergio Schwaitzer
Órgão julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
19/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior. - O art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001 preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a redução ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a redução da taxa de juros para percentual zero foi justamente estabelecida quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação aos contratos firmados em momento anterior à entrada em vigor do referido normativo. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5002861-59.2024.4.02.5004, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator SERGIO SCHWAITZER , julgado em 19/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior. - O art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001 preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a redução ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a redução da taxa de juros para percentual zero foi justamente estabelecida quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação aos contratos firmados em momento anterior à entrada em vigor do referido normativo. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5002861-59.2024.4.02.5004, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator SERGIO SCHWAITZER , julgado em 19/08/2026)