Acórdão TRF2 — 5011510-19.2025.4.02.5120 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5011510-19.2025.4.02.5120
Classe
AC 5011510-19.2025.4.02.5120
Relator
Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
19/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade fiscal a encaminhar débitos de Simples Nacional, vencidos há mais de noventa dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando a adesão a programas de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após o prazo de noventa dias, constitui ato vinculado da administração ou se está sujeito ao juízo de conveniência da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração pública submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, conforme o art. 37 da CF/1988. 4. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de noventa dias após esgotada a instância administrativa. 5. O art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos da União sejam inscritos como dívida ativa após apurada sua liquidez e certeza. 6. O encaminhamento dos débitos após o prazo de 90 dias constitui ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade da autoridade fiscal quanto ao cumprimento do prazo legal. 7. A retenção de débitos na Receita Federal por tempo superior ao limite legal impede o acesso do contribuinte a benefícios da transação tributária e à regularização fiscal. 8. A omissão da autoridade em cumprir o prazo de encaminhamento viola os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após o transcurso do prazo de noventa dias previsto em lei, constitui dever funcional e ato vinculado da autoridade fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; e Portaria ME nº 447/2018. (TRF2, AC 5011510-19.2025.4.02.5120, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , julgado em 19/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade fiscal a encaminhar débitos de Simples Nacional, vencidos há mais de noventa dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando a adesão a programas de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após o prazo de noventa dias, constitui ato vinculado da administração ou se está sujeito ao juízo de conveniência da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração pública submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, conforme o art. 37 da CF/1988. 4. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de noventa dias após esgotada a instância administrativa. 5. O art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos da União sejam inscritos como dívida ativa após apurada sua liquidez e certeza. 6. O encaminhamento dos débitos após o prazo de 90 dias constitui ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade da autoridade fiscal quanto ao cumprimento do prazo legal. 7. A retenção de débitos na Receita Federal por tempo superior ao limite legal impede o acesso do contribuinte a benefícios da transação tributária e à regularização fiscal. 8. A omissão da autoridade em cumprir o prazo de encaminhamento viola os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após o transcurso do prazo de noventa dias previsto em lei, constitui dever funcional e ato vinculado da autoridade fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; e Portaria ME nº 447/2018. (TRF2, AC 5011510-19.2025.4.02.5120, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , julgado em 19/08/2026)