Acórdão TJDFT — 0707312-76.2026.8.07.0010 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARADEIRO INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO. SITUAÇÃO DE RUA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva formulado em ação penal pela prática do crime de estelionato. 2. O recorrente sustenta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ao argumento de que o acusado descumpriu as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, deixou de cumprir as condições previstas em Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado e permaneceu em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital e a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. 3. Alega, ainda, que a contemporaneidade da medida decorre da persistente conduta evasiva do acusado, cuja localização permaneceu inviabilizada mesmo após sucessivas diligências, sobrevindo notícia de que ele estaria em situação de rua, sem paradeiro conhecido por familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o reiterado descumprimento de obrigações processuais e a persistente ocultação do paradeiro do acusado autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, mesmo diante da notícia de que o recorrido atualmente se encontra em situação de rua. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da presença de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP. 6. O risco à aplicação da lei penal encontra-se evidenciado pela conduta processual adotada pelo acusado, que deixou de observar as medidas cautelares anteriormente impostas, descumpriu obrigações assumidas em Acordo de Não Persecução Penal e permaneceu inacessível ao Juízo, frustrando o regular prosseguimento da persecução penal. 7. A contemporaneidade exigida pela legislação processual não se vincula à data dos fatos imputados, mas à atualidade do perigo que justifica a medida cautelar. A permanência do acusado em local incerto e não sabido, renovada a cada tentativa frustrada de localização, constitui fato contemporâneo apto a evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal. 8. O descumprimento injustificado das medidas cautelares configura fundamento autônomo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP, especialmente quando demonstrada a ineficácia das providências menos gravosas anteriormente determinadas. 9. A posterior informação de que o acusado estaria em situação de rua não afasta a necessidade da custódia cautelar. Os elementos dos autos demonstram que ele tinha plena ciência da persecução penal e das obrigações processuais assumidas, tendo aderido ao ANPP e mantido contato com sua defesa após a homologação do acordo. O subsequente desaparecimento, sem qualquer justificativa idônea ou demonstração de incapacidade superveniente para cumprir tais obrigações, reforça a conclusão de que optou por se furtar à atuação jurisdicional, comprometendo a aplicação da lei penal. 10. A persistência da conduta evasiva e a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas revelam a necessidade da prisão preventiva como instrumento apto a assegurar a efetividade da jurisdição penal e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A condição de pessoa em situação de rua não afasta, por si só, a prisão preventiva quando os elementos concretos dos autos evidenciarem conduta evasiva e risco à aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: arts. 282, § 4º, 312, caput e §§ 1º e 2º, 313, I, 315, § 1º, e 366 do CPP; art. 171 do CP. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2034450, RSE 0707083-23.2025.8.07.0020, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 14/8/2025.