Acórdão TJDFT — 0705356-57.2023.8.07.0001 | SumLex

Tribunal
TJDFT
Processo
0705356-57.2023.8.07.0001
Classe
Relator
SIMONE LUCINDO
Órgão julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Julgamento
2026-08-13
Publicação
2026-08-21

Ementa

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO, INCÊNDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu quatro réus da imputação dos crimes de organização criminosa, extorsão, roubo majorado e incêndio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O fato relevante. A acusação sustenta que a autoria delitiva está comprovada por meio do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e por indícios extrínsecos, como a prisão em flagrante de um dos acusados dias após os fatos. 3. O pedido principal. O ente ministerial postula a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico embasado em relato de terceiros e dissociado de provas independentes é válido para fundamentar um decreto condenatório; e (ii) saber se existem elementos probatórios suficientes para demonstrar a associação estruturalmente ordenada e estável exigida para a configuração do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada, porém a autoria carece de demonstração cabal. O reconhecimento fotográfico apresenta intransponível fragilidade, uma vez que a vítima que o realizou admitiu em juízo que não se baseou em sua própria memória visual, mas em informações repassadas pelo outro ofendido que, por sua vez, afirmou categoricamente perante a autoridade policial que não tinha condições de reconhecer os criminosos. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que formalmente escorreito, perde força probatória quando desamparado de outras provas independentes e seguras. Elementos objetivos do processo, como imagens de circuito de segurança e laudos de perícia papiloscópica, divergem das características físicas e das condutas atribuídas aos réus na denúncia. 7. A imputação policial fundamentada na suposta periculosidade pretérita dos agentes e em comentários da comunidade local caracteriza direito penal do autor, rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 8. O crime de organização criminosa exige a demonstração inequívoca de associação de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas e estabilidade temporal. Inexistem nos autos provas documentais, periciais ou telemáticas que atestem o vínculo associativo permanente entre os réus. Incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico fundado em testemunho de ouvir dizer e não corroborado por elementos probatórios independentes é inidôneo para lastrear condenação criminal. 2. A condenação por organização criminosa exige prova inconteste do vínculo associativo estável e permanente, sendo insuficiente a mera presunção calcada em antecedentes criminais ou boatos locais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 0706599-98.2021.8.07.0003, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 10.06.2026.

Inteiro teor