Acórdão TRT10 — 0026300-56.2009.5.10.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O cumprimento da sentença trabalhista não se promove contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, superando-se a prática anterior que permitia a inclusão direta na execução com base na mera configuração de grupo econômico. Admite-se o redirecionamento da execução para terceiro que não participou da fase de conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais e taxativas de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A mera constatação da existência de grupo econômico, por si só, não se confunde com abuso da personalidade jurídica e, portanto, não constitui hipótese excepcional que autorize o redirecionamento da execução para empresa não integrante do título executivo judicial, máxime quando a execução prossegue normalmente contra a devedora principal, com garantia da execução pela penhora do bem indicado. Agravo de petição provido parcialmente.