Acórdão TRT10 — 0125100-86.2009.5.10.0020 | SumLex
Ementa
1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA OS FINS DO §º1 DO ART. 11 DA CLT. ART. 2º DA IN 41/2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Nos termos do art. 2º da IN 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .A Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST e o precedente firmado no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, pelo TRT 10, exigem a intimação expressa da parte exequente, sob a cominação do § 1º do art. 11-A da CLT, para que a intercorrente seja decretada, nada disso tendo ocorrido no caso concreto dos autos. No caso concreto, os autos foram apenas remetidos ao arquivo provisório, sem ser intimada expressamente para movimentar os autos ou sobre qualquer referência à possibilidade da prescrição intercorrente, mas ainda assim a prejudicial de mérito foi aplicada pelo Juízo originário da execução. Em tal contexto, não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito, inclusive, à Tese aprovada no IRDR pelo TRT-10 sobre a matéria. 2. Agravo de Petição da parte exequente conhecido e provido.