Acórdão TRT10 — 0196400-62.2009.5.10.0003 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0196400-62.2009.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-09-11
Publicação
2025-09-11

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, sob alegação de inércia do credor por mais de dois anos. O agravante alega que não transcorreu o prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se estavam presentes os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu o art. 11-A na CLT, fixando prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, cujo termo inicial decorre do descumprimento de determinação judicial pelo exequente (§ 1º). O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina que a contagem do prazo se inicie somente a partir de determinações judiciais feitas após 11/11/2017. O IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, julgado pelo TRT da 10ª Região em 24/06/2025, fixou que a prescrição intercorrente é aplicável inclusive a execuções fundadas em título anterior à Reforma, desde que observados os requisitos do art. 11-A da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. Precedentes recentes do Regional (AP nº 0078600-33.1997.5.10.0003, j. 04/08/2025) consolidaram os quatro pressupostos para a prescrição: (i) determinação expressa ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) inércia injustificada no prazo fixado; (iii) ausência de providências pendentes de análise pelo juízo; (iv) transcurso integral do prazo de dois anos. No caso, a intimação ocorreu em 19/12/2022, com prazo até 03/02/2023. A sentença que decretou a prescrição foi proferida em 25/10/2024, antes do decurso do biênio legal. Ademais, em 29/10/2024 o credor requereu o IDPJ e pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, ERIDF e RENAJUD), providências não apreciadas pelo juízo, fatos que impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho somente se configura quando, após determinação expressa ao exequente, este permanecer inerte por mais de dois anos, sem pendência de diligências a cargo do juízo. A decretação antecipada, sem o transcurso integral do prazo bienal, viola o art. 11-A da CLT e o art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. A existência de requerimentos do exequente pendentes de apreciação judicial impede a configuração da inércia e, consequentemente, da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, caput; CLT, arts. 878 e 11-A; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 327; TST, Súmula nº 114; TRT-10, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, Pleno, j. 24.06.2025; TRT-10, AP nº 0078600-33.1997.5.10.0003, Rel. Des. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 04.08.2025; TRT-10, AP nº 0083800-63.2007.5.10.0005, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 04.08.2025; TRT-10, AP nº 0001083-33.2013.5.10.0021, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 04.08.2025

Inteiro teor