Acórdão TRT10 — 0206600-19.2009.5.10.0007 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/2005 E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.112/2020. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1 Embargos de declaração dos sócios executados indicando omissão e contradição no acórdão quanto à interpretação correta da Lei nº 11.101/2005 e às alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. Os embargantes também afirmam violação à decisão da RCL 68911/STF. Por fim, postulam a observância da Súmula Vinculante nº 10, do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em processo de falência, considerando a aplicabilidade e a interpretação das normas da Lei nº 11.101/2005, bem como a decisão do STF na RCL 68911 e a necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 10, no contexto da competência da Justiça do Trabalho em relação ao Juízo Falimentar. III. Razões de decidir 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, que versam sobre a necessidade de observância do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, aplicam-se somente às falências decretadas após o início da sua vigência, ou seja, após 23/01/2021. No caso em tela, a falência da empresa executada foi decretada em 2013, não se sujeitando, portanto, às novas disposições legais. 4. A desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios não têm o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios, desde que a constrição não recaia sobre bens integrantes da massa falida. Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST e do STJ, que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o subsequente redirecionamento da execução para os bens dos sócios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente providos. ________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 49, § 1º, 82, 82-A; Lei nº 14.112/2020; Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133, 134, 135, 136, 137; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STF, RCL 68911; TST, Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; TST, RR-1002212-67.2017.5.02.0432, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023; TST, RR-1000110-59.2013.5.02.0320, 6ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022; TST, Ag-ED-AIRR-1000342-85.2018.5.02.0291, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021; TST, RR-11747-88.2018.5.15.0028, 7ª Turma, Rel. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022; TST, RR 194700-22.1995.5.15.0094, 6ª Turma, Rel. AUGUSTO, DEJT 11/11/2022; TST, RR 1002090-86.2017.5.02.0001, 2ª Turma, Rel. MALLMANN, DEJT 16/6/2023; STJ, CC n. 200.777/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, AgInt no CC Nº 190.942 - GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DEJT 30/5/2023; STJ, AgInt no CC n. 180.309/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021.