Acórdão TRT10 — 0018800-15.2009.5.10.0016 | SumLex
Ementa
" PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição intercorrente disciplinada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não é aplicável aos processos cuja sentença exequenda transitou em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. 2. Os embaraços criados pelos devedores não são equiparáveis ao abandono da causa, pelo credor, inexistindo espaço para a incidência da prescrição intercorrente. 3. A dificuldade do credor em encontrar meios de satisfação do seu débito resulta na suspensão da execução, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, já que, a qualquer tempo, localizado devedor ou seus bens, a execução volta ao curso normal (arts. 889 da CLT e 40, da Lei nº 6.830/1980; TST, Súmula 114). 4. Recurso conhecido e provido. " (AP 0000906-43.2011.5.10.0020, TRT 10, 2a Turma, Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Julgado em 15/03/2023, Publicado em 22/03/2023)