Acórdão TRT10 — 0194400-41.2009.5.10.0019 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0194400-41.2009.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
DENILSON BANDEIRA COELHO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-06-01
Publicação
2024-06-01

Ementa

"[...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Note-se que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-138800-52.1994.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023)" (TRT/10; AP 0001019-42.2011.5.10.0005; Primeira Turma; Rel.: Des. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; Julg.: 13/3/2024).

Inteiro teor