Acórdão TRT10 — 0034200-63.2009.5.10.0018 | SumLex
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTRODUÇÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT PELA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Reza o artigo 2º da Instrução Normativa 41 que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017)". Assim, decorrido o prazo de dois anos, contados da data que a parte exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, exarada após 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, poderia ser decretada a prescrição intercorrente. Contudo, não observado o decurso do prazo de dois anos pelo juízo da execução, a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente é medida que se impõe, sob pena de violação ao disposto nos art. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.