Acórdão TRT10 — 0112300-26.2009.5.10.0020 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0112300-26.2009.5.10.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-11-23
Publicação
2023-11-23

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO DEVEDOR NA SATISFAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. É inaplicável a prescrição intercorrente às execuções aparelhadas com títulos formados antes da vigência do art. 11-A da CLT e às situações em que se imputa inércia ao credor por não localizar bens do devedor. O instituto , mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, pode ser reconhecida nas execuções trabalhistas, como se deduz do texto do art. 884, § 1º, da CLT, que a prevê como uma das matérias agitáveis nos embargos à execução. O novo texto apenas estabelece (e impõe) o ritual a ser observado nas execuções trabalhistas, sendo imprescindível que haja determinação judicial expressa para adoção de providência a cargo do exequente, sem que este reaja. Todavia, não se pode cogitar da incidência da prescrição intercorrente em qualquer caso. Há de se levar em conta que a prescrição pressupõe inércia do titular do direito. Tal qual acontece no processo civil, o processo (de conhecimento ou de execução) se desenvolve por impulso do juiz (CPC, arts. 2º e 15). Porém, pode haver situação em que a execução não possa ser movimentada sem a iniciativa exclusiva do credor. Será em tais hipóteses em que seja possível imputar ao credor a culpa exclusiva pela paralisação do processo de execução é que se poderá falar de prescrição intercorrente. Além disso, se a parte devedora não pode ter sua situação agravada por ônus decorrente de ato a que não deu causa, tanto mais a parte credora, hipossuficiente, não pode ser prejudicada por atos do executado que se omite e resiste injustificadamente à execução, não indicando, como é de seu dever (CPC, art. 774, V), bens penhoráveis. Com efeito, a realização do direito irradia o prestígio do próprio Poder Judiciário, sobretudo quando em jogo crédito de caráter alimentar. O caso concreto não retrata a inércia da parte credora, mas sim a omissão injustificada do devedor na satisfação do título judicial. Sentença parcialmente reformada, para afastar a prescrição pronunciada. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor