Acórdão TRT10 — 0115600-14.2009.5.10.0014 | SumLex
Ementa
" EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE . 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-RETIRANTE. PROPORCIONALIDADE . Preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, correto o direcionamento da execução contra seus sócios, sendo eles retirantes, minoritários ou não, e independente da proporcionalidade de cotas de participação na empresa devedora. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte agravante, pessoa física, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST.