Acórdão TRT10 — 0090900-92.2009.5.10.0007 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0090900-92.2009.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-02-09
Publicação
2023-02-09

Ementa

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A fundamentação é elemento indispensável das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), incumbindo ao órgão julgador a manifestação sobre " todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador " (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Fundamentar é expor os motivos pelos quais se decidiu. A decisão está suficientemente fundamentada e a discordância da parte quanto ao posicionamento contrário ao seu interesse não caracteriza a nulidade alegada. 2. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A impenhorabilidade dos salários não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, " independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " (art. 833, § 2º, do CPC). A expressão "independentemente de sua origem " autoriza a abrangência do crédito trabalhista para fins de penhora dessas verbas, em face de sua natureza salarial e alimentar, observados os percentuais legais para limites dos valores penhorados (art. 529, § 3º, do CPC). No entanto, os valores cobrados na presente execução decorrem de parcela prevista em norma coletiva, relativa à contribuição de 1% do valor bruto da mão de obra constante nas folhas de pagamento da empresa executada, incluindo-se mão de obra de terceiros, parcela desprovida de caráter eminentemente salarial ou alimentar, o que torna inviável a penhora de salário (aposentadoria) do executado. Mantida a decisão de origem que determinou a suspensão dos bloqueios e liberação dos correspondentes valores bloqueados. Agravo de petição conhecido e não provido.  

Inteiro teor