Acórdão TRT10 — 0142100-23.2009.5.10.0013 | SumLex
Ementa
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 2º DA instrução normativa TST Nº 41/2018. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu no presente caso, pois o lapso temporal alegado pela Executada transcorreu antes mesmo do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI e LIV da CF), o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. " (Ministro: Mauricio Godinho Delgado) Com ressalva de entendimento do Relator. Agravo de petição conhecido e provido.