Acórdão TRT10 — 0148500-77.2009.5.10.0005 | SumLex
Ementa
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. A despeito da aplicabilidade ao Processo do Trabalho do princípio da execução ex officio , previsto no art. 878 da CLT, que estende ao Juiz a possibilidade de determinar providências visando ao fim da execução, pontua-se que, ressalvando-se as hipóteses do executivo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula 114 do col. TST). Não se revela justo que o vitorioso em reclamação trabalhista veja seu direito sepultado pela prescrição intercorrente. Malgrado isso, é razoável conceber não ser recomendável a eternização da execução, podendo o exequente, como maior interessado na solução do litígio, ser instado a diligenciar e indicar ao Juízo as medidas tendentes à satisfação da execução. Nessa diretriz, o caput do art. 11-A da CLT e seu §1º, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do col. TST. Precedentes. No caso, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, pois o art. 11-A da CLT não pode retroagir para o período anterior à sua vigência. Somente após a intimação do exequente para adoção de providências, já na vigência da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, e decorrido o prazo de dois anos no arquivo provisório sem que o exequente tenha impulsionado o feito, se faz viável a pronúncia da prescrição intercorrente 2. Agravo de petição conhecido e provido.