Acórdão TRT10 — 0061100-77.2009.5.10.0020 | SumLex
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (súmula nº 331, itens IV e V, do Col. TST). Sob tal perspectiva, cabe verificar, caso a caso, se o ente público tomador dos serviços efetivamente fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. Em recente decisão prolatada no RE nº 760.931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. ÔNUS DA PROVA. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. A SDI-1 decidiu, no dia 12/12/2019, no bojo do processo nº E-RR 925-07.2016.5.05.0281, que a tese fixada pelo e. STF, nos autos do RE nº 791.931, não teria realizado a transferência automática do ônus da prova ao trabalhador envolvido e, destacando a necessidade de que fosse observado o princípio da inversão dinâmica do ônus da prova, estabeleceu que o ônus da prova recai sobre o tomador de serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato. Ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário do col. TST quanto à matéria.