Acórdão TRT10 — 0097100-30.2009.5.10.0003 | SumLex
Ementa
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. CONTRAMINUTA DA EXECUTADA PREVI. Nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e o efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PREVI . SOMA DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTOS DISTINTOS. DIVISOR DAS PARCELAS DA CCP. PERÍODO DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS TRABALHISTAS ACORDADAS NA CCP. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA MÉDIA. BIS IN IDEM. TETO REGULAMENTAR. PARCELA PREVI X BENEFÍCIO DO INSS. CUSTEIO DO PLANO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPEITO À COISA JULGADA. Em todos os temas recursais da Executada PREVI, verifica-se que a correção dos cálculos se deve à fiel observância da coisa julgada, com elaboração da conta de modo a respeitar seus comandos e limites. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE . P ROPORCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DOS ESTATUTOS. BENEFÍCIO E SPECIAL DE REMUNERAÇÃO/PROPORCIONALIDADE. REAJUSTE DE 2010 . Os cálculos elaborados pela Perita observaram fielmente os comandos da coisa julgada, não havendo nada a reparar quanto aos temas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ PROCESSUAL. A decisão recorrida foi prolatada de acordo com os parâmetros da ADC 58 do STF, não havendo falar em observância da decisão do C. TST pretendida pela Autora, eis que carente de efeito vinculante. Recursos conhecidos e desprovidos.