Acórdão TRT10 — 0195100-44.2009.5.10.0010 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0195100-44.2009.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES CARON
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-30
Publicação
2020-11-30

Ementa

EMENTA:  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DECLARA ÇÃO  JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO D O PROCEDIMENTO LEGAL INDICADO PELO SÓCIO EXECUTADO . EFEITOS . Hipótese em que o trâmite legal indicado pelo recorrente como sendo o correto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sequer existia no mundo jurídico ao tempo em que incluído o sócio no polo passivo da execução. Na ocasião, o trâmite corriqueiro consistia em proceder às medidas de investigação patrimonial da empresa executada e, caso frustradas, os atos de execução eram direcionados automaticamente em desfavor dos sócios. Constatado o esgotamento dos meios de prosseguimento da execução contra a empresa executada, o que redundou na inserção do sócio na condição de executado, não há violação legal ou constitucional a ser reconhecida. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo a permissão contida no artigo 1.032 do Código Civil, o prazo de dois anos para o reconhecimento da responsabilidade do sócio retirante não é computado retroativamente ao redirecionamento da execução, mas sim da data em que ajuizada a reclamação trabalhista. Recurso conhecido e não provido.  

Inteiro teor