Acórdão TRT10 — 0006900-29.2009.5.10.0018 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0006900-29.2009.5.10.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-03-12
Publicação
2020-03-12

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I- Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação " provisória " das execuções (Inteligência da Súmula n.º 327 do Exc. STF e do art. 11-A, da CLT). Todavia, por força do art. 2º da IN n.º 41 do C. TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II- No caso dos autos, não houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III. Logo, não observada tal premissa, não há como validar a prescrição intercorrente. IV. Agravo de petição que se conhece e a que se dá provimento.  

Inteiro teor