Acórdão TRT10 — 0084500-62.2009.5.10.0007 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0084500-62.2009.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-10-14
Publicação
2019-10-14

Ementa

  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). EXCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM OS EXATOS COMANDOS DA COISA JULGADA. Estando a conta de liquidação em perfeita consonância com a coisa julgada, a qual expressamente determinou a exclusão do Benefício Especial Temporário (BET) da base de cálculo da complementação de aposentadoria, não merece reparo a r. decisão de primeiro grau que homologou os cálculos, neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À PREVI. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE JANEIRO/2007 A JANEIRO/2013. SUPERÁVIT. Não autorizada, pelo regulamento da entidade previdenciária, a suspensão da exigibilidade das contribuições oriundas de condenação judicial, Não merece reparo a decisão de primeiro grau que determinou a retificação conta de liquidação neste aspecto. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO. O imposto de renda sempre é retido do crédito bruto obreiro quando da liquidação da conta, consoante dispõe a Lei nº 8.541/92 e o Provimento 01/96 do TST, com as inovações implementadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, observadas as alíquotas de enquadramento para fins de apuração do imposto de renda, conforme tabela progressiva do exercício 2019, ano-calendário 2018. Agravo do exequente conhecido e provido em parte. Agravo da segunda executada conhecido e não provido.      

Inteiro teor