Acórdão TRT10 — 0122500-19.2009.5.10.0012 | SumLex
Ementa
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. O Banco do Brasil apenas indicou a matéria recorrida, mas sem delimitar justificadamente os valores objeto do Agravo de Petição. Assim, não se conhece de Agravo de Petição por ausência de delimitação justificada de valores porque não indicada a importância incontroversa e a justificação (cálculos) que demonstrem como os importes foram obtidos. Ainda que assim não fosse, também não se conheceria da pretensão, dada a preclusão "pro judicato". Com efeito, é "vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil [...]", conforme disposto no art. 836 da CLT. MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Evidenciada a efetiva desconformidade entre os cálculos de liquidação e os termos do título judicial que os orientam, a retificação da conta de liquidação é medida que se impõe. Não há preclusão a ser pronunciada, posto que não se trata de discussão de matéria relativa ao cálculo, mas de mero erro material na elaboração da conta, que deve ser conformada à determinação judicial já feita e ainda não cumprida. Agravo de Petição do Exequente conhecido e provido. Agravo de Petição do primeiro Executado não conhecido.