Acórdão TRT10 — 0104000-87.2009.5.10.0016 | SumLex
Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO B. B. S.. BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA. CCP. A execução de título judicial deve observar os comandos da coisa julgada, na forma do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de gerar excesso de execução e afronta à coisa julgada (princípio da fidelidade). Como a metodologia do cálculo exposta na decisão recorrida encontra esteio no título judicial exequendo, na medida em que não adotou qualquer limitação, a decisão deve ser mantida. 2. BENEFÍCIOS ESPECIAIS TEMPORÁRIOS. A metodologia adotada nos cálculos revela-se acertada já que não houve apuração de diferenças, pois até novembro/2010 tais benefícios tinham caráter temporário, passando somente a incorporar ao complemento de aposentadoria do exequente em dezembro/2010. 3 . IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil de 2002 à parcela. Inteligência da OJ 400/SDI-1/TST e do art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PATRONAL PREVIDENICÁRIA. NÃO INCLUSÃO. A cota patronal previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios haja vista não se tratar de crédito do empregado, mas de terceiro. Decisão reformada. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PREVI. 1. REAJUSTE EM DEZEMBRO DE 2010. NÃO CONSIDERAÇÃO. Verificado que o perito não aplicou reajuste em dezembro de 2010, tendo apenas procedido à incorporação do Benefício Especial de Remuneração e do Benefício Especial Proporcionalidade aos valores devidos à parte autora, assim como fez a entidade pagadora em relação aos valores já pagos, irreparável a conta de liquidação neste aspecto. III - AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS (MATÉRIA COMUM). 1. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. Os juros moratórios incidentem sobre o total da condenação e não apenas sobre o líquido ou o bruto deduzido de verbas previdenciárias ou de outra espécie, como as contribuições à PREVI ou ao INSS, nos termos do art. 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91. IV - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. TETO REMUNERATÓRIO. D evida a observância do teto estatutário nos moldes do cálculo constante dos autos, em razão de regulamento vigente à época da aposentadoria do exequente. 2. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do exequente não encontra albergue no título judicial exequendo. 3. TERMO FINAL. O termo final adotado pela decisão agravada revela-se correto a partir da análise de documento acostado aos autos. Decisão mantida. 4. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE 2007 A 2013 . O Regulamento da PREVI dispõe sobre a suspensão das contribuições normais, entendidas essas como as incidentes sobre a remuneração dos participantes e descontadas mensalmente de seus contracheques. Não se refere a eventuais contribuições decorrentes de parcelas reconhecidas em juízo. Assim, devida a manutenção das referidas contribuições, no período de 2007 a 2013. Decisão mantida. 5. MULTA COMINATÓRIA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXCLUSÃO. Devida a exclusão da multa cominatória quando o executado apresenta justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial no prazo estipulado. Agravos de petição conhecidos, improvidos os da PREVI e do exequente e provido em parte o do Banco do Brasil.